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operada no texto inicial do projecto do Partido Socialista, relativamente à extradição de cidadãos portugueses dos Estados membros da União Europeia para países que assegurem o respeito pelos direitos humanos, colocar o mesmo tipo de problemas. E sou levado a fazer esta observação porque, diria, talvez falando como cidadão e com o privilégio de ter podido viver a experiência que o Tribunal Constitucional teve de fazer nesta matéria, que uma das grandes questões, senão porventura a grande questão, que a abertura (abertura no sentido de permitir a extradição quando sejam dadas garantias de não aplicação das penas, seja a de morte só seja a de morte e prisão perpétua) da cláusula do n.º 3 do artigo 33.º da Constituição coloca, ou seja, a primeira e a grande questão que essa abertura, do meu ponto de vista, coloca é, precisamente, a de que ela vai abrir a porta ao tratamento diferenciado das situações e dos casos.
A cláusula, entendida nos termos radicais, tal como o Tribunal a vem entendendo, tem, pelo menos, um mérito, uma vantagem, ou seja, leva, afasta ou elimina quaisquer problemas de distinções de juízo, de avaliação, acerca da solidez das garantias que são prestadas pelo Estado requisitante. É que, senão, as mesmas garantias são válidas aqui, não são válidas além, estas são suficientes, as que este dá chegam, as que aquele dá não chegam. E porquê? Porque, cria-se aqui, de facto, penso eu, inevitavelmente, a possibilidade de se criarem questões de difícil gestão diplomática.
Mas, não direi mais do que isto e com isto não quero menorizar a realidade do problema que a interpretação do Tribunal Constitucional coloca ao Estado português, aos seus órgãos políticos, ao Governo, à Assembleia da República e aos seus órgãos legiferantes. Não menorizo isso. Penso, todavia, que este será um elemento que importa colocar no prato da balança. E é colocando todos e cada um desses elementos no respectivo prato da balança que cumprirá avaliar os dois cenários que o Sr. Deputado José Magalhães desenhou.
Começaria por dizer que também penso que a alternativa à manutenção de limites à extradição, num quadro de globalização da cooperação internacional em matéria de perseguição criminal e, nomeadamente, no quadro da União Europeia, só pode ser a de assumir Portugal o poder punitivo. Isso, para mim, é bastante claro.
Parece-me bastante inadmissível que Portugal não extradite e, depois, não assuma o dever de punir.
A esse respeito, pergunta-me o que é que acho sobre a possibilidade de tornar efectivo este segundo cenário. Confesso que não conheço a realidade judiciária e a realidade, no domínio da própria investigação criminal, da perseguição policial, etc., que me habilite a dar uma resposta cabal sobre se é viável ou não a efectivação deste cenário.
Seria, seguramente, ousado da minha parte dizer que esse cenário é inviável como seria ousado da minha parte dizer que ele tem toda a viabilidade. Uma opção a esse respeito, de facto, transcende um pouco o domínio da realidade que eu domino. Dir-lhe-ei, apenas, que estava convencido que era assim porquanto a jurisprudência do Tribunal Constitucional foi vivamente contestada em determinados círculos. Foi, inclusivamente, publicado um estudo doutrinário - que provavelmente o Sr. Deputado conhecerá - que coloca em causa, de uma forma veemente, esta jurisprudência, entendendo-a, salvo o devido respeito pelo autor, não com inteira exactidão.
Mas, dizia eu, a jurisprudência foi vivamente contestada. E um dos argumentos utilizados, argumento provavelmente não jurídico, foi o de que o Tribunal Constitucional, com a sua jurisprudência, tinha levado a que situações criminais das mais graves - estão em causa crimes de homicídio, crimes de tráfico de droga de alto coturno, etc., etc.. - acabassem por ficar impunes.
Procurei responder a esses argumentos - tive oportunidade de discutir esta questão num outro contexto -, no sentido de que isso não era exactamente assim porquanto o Estado português estava obrigado, ele próprio, então, a continuar a perseguição criminal desses actos e a julgar os seus autores no País, segundo a lei portuguesa.
Estava convencido que era assim e alguns experts na matéria diziam que era assim. Mas, confesso, começo agora sem saber se era efectivamente assim. Mas, alguém me disse que era assim. Não sei se efectivamente é assim, pois o meu conhecimento do Direito Criminal e do Direito Processual Penal não chega aí.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, se me permite a interrupção...

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): - Não, Sr. Presidente. Só será assim se, inequivocamente, vier a ser aprovada, como é razoável, uma proposta de revisão ao Código Penal que, precisamente, visa alterar o artigo 5.º do Código Penal...

O Sr. Presidente do Tribunal Constitucional: - Ah, portanto, não é assim ainda!

O Sr. José Magalhães (PS): - ...para tornar inequívoca e mais abrangente a possibilidade hoje existente.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - É com o artigo 5.º do Código Penal!

O Sr. Presidente do Tribunal Constitucional: - Acredito ou é possível?

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada Odete Santos, deseja usar da palavra?

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, pedia-lhes para não entrarem em diálogo, a fim de manter a boa ordem na nossa Comissão.
Peço aos Srs. Deputados que deixem o Sr. Presidente do Tribunal Constitucional continuar a sua exposição.

O Sr. Presidente do Tribunal Constitucional: - Portanto, Sr. Deputado José Magalhães, sobre esta sua primeira questão, teria todo o gosto em poder ser um pouco mais positivo, mas seria temerário se avançasse mais considerações sobre esta matéria.
Passarei, portanto, às outras questões.
O Sr. Deputado Marques Guedes coloca uma questão que, no fundo, foi retomada pelo Sr. Deputado Barbosa de