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restritiva de liberdade de carácter perpétuo ou duração ilimitada ou indefinida e, quanto a ambos os projectos, a proibição de extradição quando estejam em causa (e cito o texto do Partido Socialista) "penas cruéis, degradantes e desumanas".
Portanto, são estes os elementos a partir dos quais posso fazer a minha reflexão inicial.
Relativamente a estes textos, diria ainda o seguinte: em primeiro lugar, compreendo que os desenvolvimentos que se têm operado no âmbito da União Europeia, nomeadamente no capítulo do estabelecimento de uma política de segurança comum - o pilar da segurança - colocam,, de facto, problemas novos relativamente às concepções tradicionais vigentes entre nós em matéria de extradição e, em especial, relativamente à possibilidade de extradição de cidadãos portugueses.
Diria que, hoje, esse problema tem de ser encarado noutros termos e compreendo, por isso, que a questão tenha sido levantada no projecto do Partido Socialista. Simplesmente, uma coisa é a possibilidade de extradição de cidadãos portugueses e outra, diferente ou diversa, as condições em que esta extradição é prevista.
Concluo que no projecto do Partido Socialista se limita esta possibilidade a casos de terrorismo e criminalidade organizada. Compreendo que sejam justamente estas as situações em que pode haver lugar a extradição de cidadãos portugueses, mas estou aqui, obviamente, a opinar em termos pessoais porquanto, sobre esta matéria, o Tribunal Constitucional nunca se pronunciou.
Quanto à extradição de cidadãos estrangeiros e aos casos em que se encontra vedada a extradição, matéria de que trata o n.º 3 do artigo 33.º , o alargamento da proibição de extradição aos casos em que ao crime corresponda pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade de carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, nesta parte, este alargamento não virá senão tornar expresso na letra da Constituição aquele que era o conteúdo que o Tribunal Constitucional, num acórdão de 1995, já considerava que nela estava incito.
Posso dizer a este respeito que, na altura, quando este problema dos crimes a que corresponde pena privativa de liberdade de carácter perpétuo ou de duração ilimitada foi posto ao Tribunal, não foi uma questão particularmente difícil de resolver a de saber se estas situações deviam considerar-se constitucionalmente equiparadas à da pena de morte.
Sobre isso, o Tribunal não teve grandes dúvidas em fazer essa interpretação não literal do texto da Constituição porquanto, na doutrina, essa posição era defendida já por mais de um autor e o Tribunal considerou, no fundo, que a extensão da proibição, apesar do silêncio da Constituição, às penas de carácter perpétuo, estava na linha da centenária tradição de humanidade do Direito Penal português.
Portanto, não serei eu quem vai naturalmente estranhar ou muitos menos pôr dúvidas, nem será seguramente o Tribunal Constitucional, embora ele como tal não tenha palavra nesta matéria, a estranhar que este alargamento dos casos de proibição de extradição passe a constar da lei fundamental.
Do mesmo modo direi quanto às penas que violem a integridade moral ou física das pessoas ou quanto às penas cruéis, degradantes ou desumanas. Claro que os textos das nossas decisões não podiam dar conta disso, mas não tenho dúvida em revelar aqui que, na nossa discussão em torno deste tema da extradição e das limitações constitucionais à extradição, esta mesma hipótese foi considerada no nosso debate interno embora, naturalmente, porque esse problema não estava posto, não haja eco disso nas decisões do Tribunal.
Dir-se-á que as mesmas razões, ou razões semelhantes ou paralelas, que justificam a proibição da extradição por crimes a que corresponda pena de morte, justificarão a proibição da extradição nestes outros casos, casos, aliás, a que se poderiam ainda estender aqueles outros em que o país requerente não assegure as garantias processuais de defesa capazes e que são reclamadas pela nossa concepção de Estado de direito.
Portanto, quanto aos textos em presença, as observações que poderei fazer são estas.
Acrescentarei, agora, quanto à jurisprudência do Tribunal Constitucional, que, nos três ou quatro acórdãos que o Tribunal proferiu sobre a matéria (três sobre extradições requeridas em Macau e um sobre uma extradição requerida no território nacional) debateu-se, basicamente, a questão de saber o que é "direito do Estado requisitante" a que se reporta o artigo 33.º, n.º 3, que diz: "Não há extradição por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante".
Foi em torno da questão de saber quando é que, "segundo o direito do Estado requisitante", a um crime corresponde pena de morte, que o Tribunal proferiu as decisões a que já aludi e que são conhecidas (três ou quatro relativas a casos em que estavam em causa crimes a que correspondiam pena de morte e um outro a que correspondia a pena de prisão perpétua).
Ora bem, os pontos centrais do entendimento do Tribunal são os dois seguintes: em primeiro lugar, o "direito do Estado requisitante" de que a Constituição trata não é só o direito objectivo tal como resulta da lei penal, não é a pura descrição de uma moldura penal que inclui a pena de morte tal como ela é feita num diploma legal, não é este direito abstracto que importa considerar mas, sim, importa considerar o direito do caso concreto, isto é, o "direito do Estado requisitante" há-de ser o direito do caso concreto.
Por isso, o Tribunal admitiu que onde, por força de uma decisão jurisdicional irrevogável, já não seja possível aplicar a pena de morte ou uma pena de carácter perpétuo a um determinado cidadão no Estado requisitante, apesar de, de acordo com a lei desse Estado, a tal crime corresponder pena de morte, aí, a extradição era possível. Ponto é que, repito, a exclusão da pena de morte ou da pena de carácter perpétuo se fundamentasse numa decisão proferida por uma entidade competente segundo o Direito Processual e o Direito Penal do Estado requerente, decisão essa irrevogável que tornasse juridicamente impossível a aplicação, no caso, da pena de morte ou da pena de carácter perpétuo.
É este o âmago, diria, do sentido das decisões do Tribunal.
O Tribunal, portanto, considerou que, nestes casos, seria possível a extradição mas, justamente por isso, considerou que já não era possível a extradição onde fosse altamente improvável que a pena de morte ou a pena de