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reciprocidade entre o Estado português o Estado requisitante, neste tipo de circunstâncias.
Mas, o fundamental para nós era saber se, do ponto de vista do Supremo Tribunal de Justiça, a que V. Ex.ª preside, se entende que, de facto, é perfeitamente hoje possível, no plano internacional e da cooperação judiciária internacional, encontrarem-se mecanismos garantísticos suficientes para que, uma vez convencionados determinados tipos de mecanismos nesta questão da extradição, haja, depois, de facto, regras mínimas que assegurem o cumprimento desses acordos.
Para nós, esta é a questão fundamental, uma vez que - e isso está fora de causa - ninguém preconiza nem preconizou nesta Comissão a reintrodução da pena de prisão perpétua e, muito menos, da pena de morte em Portugal.
Portanto, o que está aqui em causa é saber se é possível extraditar garantindo, dentro do que são as regras normais em ordens jurídicas sérias e responsáveis, que esse resultado final não se virá a concretizar.
Era um pouco esta precisão que pedia ao Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

O Sr. Presidente: - Há outros Srs. Deputados inscritos e, se o Sr. Presidente estivesse de acordo, faríamos a ronda por todos eles e responderia, se o desejasse, no final.

O Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: - Com certeza que sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Antes de mais, desejava agradecer ao Sr. Presidente por ter acedido em vir discutir connosco está matéria. De resto, isso está na linha das relações institucionais correctas e positivas que vimos desenvolvendo neste ciclo.
As duas questões que gostava de colocar são, de facto, de grande impacto público, mas em que é necessário grande rigor técnico.
Depreendi da intervenção que o Sr. Conselheiro-Presidente entendia que há vantagem efectiva em introduzir uma clarificação do regime constitucional no que diz respeito à possível extradição de pessoas que possam incorrer em pena de prisão perpétua, desde que haja garantias de que ela não seja efectivamente aplicada. Aliás, alertou-nos para um caso que tem sido pouco discutido entre nós, que é o caso dos países que têm cúmulo material de pena que pode, de resto, gerar situações mais graves ainda do que as que têm sido objecto de discussão pública, por vezes, um pouco demagógica.
Portanto, creio que partilha da ideia de que é necessário ou útil haver uma clarificação, neste ponto. E isso, para nós, é de grande importância.
Em segundo lugar, este novo quadro em que é livre a circulação de pessoas na União Europeia e, aliás, em geral, no mundo, não exclui, bem se entenda, o combate ao crime mas, pelo contrário, até exige uma eficaz punição do crime sob pena de a ideia de liberdade de circulação vir a ser identificada pelos cidadãos com a criminalidade desenfreada e sem controle. Também não implica quebra de princípios. E o papel dos magistrados judiciais é aí crucial.
Neste sentido, discutindo um pouco connosco, gostava que nos dissesse em que é que vê utilidade de intervenção acrescida de magistrados neste processo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Medeiros Ferreira.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): - Gostava de aproveitar a presença do Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para fazer uma pergunta, um bocado ao contrário, em relação às garantias.
Assim, vamos admitir que Portugal é considerado, por um país terceiro, como tendo uma ordem jurídica interna que permite penas como aquelas que nós queremos excluir da extradição sem garantias, como sejam a pena de prisão perpétua ou de outras formas degradantes, admitindo mesmo que a pena de prisão de 20 anos é uma pena degradante.
Vamos também admitir que há um Estado, nosso parceiro, do espaço jurídico em que estamos inseridos, que pede garantias ao Estado português para que essa pena não seja aplicada.
Perguntava como é que o Sr. Presidente concebe que essas garantias possam ser dadas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para comentar, se assim o desejar, as questões que foram colocadas pelos Srs. Deputados.

O Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: - Em primeiro lugar, julgo que estas matérias devem ter assento em tratados e, quando fazemos um tratado, com certeza que temos o cuidado de escolher, como parte, um Estado que nos merece crédito e que tem uma organização judiciária que oferece as garantias de um correcto julgamento da pessoa a extraditar.
Nesses tratados, pode haver, desde logo, a cláusula de que, havendo extradição, o Estado que a pede se obriga a não aplicar a pena de morte e a pena de prisão perpétua. Portanto, já por via desse tratado ficaria essa condicionante.
Há um tratado-tipo de extradição organizado no âmbito do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que VV. Ex.as conhecem com certeza, e aí, sim, encontram-se preceitos que vão nesta linha.
Desde modo, respondo dando a ideia de que nós devemos acreditar na boa fé daqueles Estados com quem aceitamos formar tratados de extradição.
Portanto, poderia haver uma cláusula no sentido de que, nestes casos, a extradição só seria possível havendo tratado a prevê-la.
Depois, o Sr. Deputado José Magalhães refere um facto que é importante considerar. Hoje, surgem tipos de criminalidade que não podem ser perseguidos sem o envolvimento de vários Estados, não podendo Portugal considerar-se um país isolado. Temos, por exemplo, o crime do tráfico de estupefacientes, e se nós nos atemos ao território nacional não só quanto à actividade de investigação como, depois, mais tarde, na fase de julgamento, encontramos dificuldades, sobretudo em matéria de prova.