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importância de compatibilizar, por um lado, o ordenamento constitucional em matéria de garantia dos direitos, liberdade e garantias e, por outro, os aspectos da cooperação judiciária internacional ligados à problemática do combate ao crime.
Nesse medida, tivemos ocasião, já nesta tarde, de ouvir os Srs. Ministros da Justiça e da Presidência e o Sr. Procurador-Geral da República.
O método que temos seguido, Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Dr. Sousa Macedo, é o de convidar os nossos interlocutores para um depoimento de avaliação da experiência respectiva, neste caso, da experiência judiciária relativamente à problemática da extradição, e, depois, os Srs. Deputados têm aproveitado, naturalmente, a oportunidade para colocar as questões que lhe parecem mais pertinentes.
Se estiver de acordo com o método sugerido, tem V. Ex.ª, Sr. Presidente do Tribunal de Justiça, a palavra.

O Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (Dr. Sousa Macedo): - Muito obrigado, Sr. Presidente. Os meus cumprimentos a todos VV. Ex.as. É para mim uma honra, neste momento, poder colaborar convosco nesse trabalho difícil que é uma revisão constitucional.
Quero dizer-lhes que sou um civilista, praticamente nunca julguei crime. Portanto, é um tema que está afastado da minha experiência profissional. Tive de fazer o que faz o menino quando vai a exame: agarrar nos livros e pôr-se a estudar à pressa a ver se "colava" umas coisas.
Portanto, o meu depoimento tem por base as impressões que colhi através da leitura dos diplomas aplicáveis e, em particular, as conversas que tive com os meus colegas que têm trabalhado nesta área, particularmente com o Conselheiro Lopes Rocha, que se encontrava em Estrasburgo e chegou ontem à noite. Ainda tentei que me acompanhasse, pois julgo que seria o homem certo para estar aqui.
Da experiência que me transmitiram os meus colegas, sente-se que haverá uma certa dificuldade, por vezes, em se dar a extradição quando se sente que, até para bem nosso, isso seria razoável e sem ofensa aos direitos, liberdades e garantias, que se devem respeitar em Portugal.
Um dos casos de que se fala é este último, o dos italianos que se abrigaram entre nós e, durante quatro anos, estiveram a dar trabalho aos nossos tribunais para, depois, numa hábil operação, dirigida pelo Sr. Ministro da Justiça, vir a ser extraditado, enquanto não se "decidia" uma decisão tomada em Portugal porque, entretanto, se interpunha recurso para o Tribunal Constitucional.
Julgo que, particularmente no Supremo Tribunal de Justiça, se têm acusado dificuldades perante a leitura demasiado rigorosa dos termos, seja da Constituição, seja do Decreto-Lei n.º 43/91, em particular sobre as garantias que o Estado que pede a extradição deve conceder no caso de, pela sua lei, ser aplicável a pena de morte ou a de prisão perpétua.
Em relação à prisão perpétua, sucede até a situação de que, praticamente, nenhum país tem prisão perpétua, enquanto adopta uma visão dinâmica da aplicação das penas. Por outro lado, há países em que existe o cúmulo material das penas e, portanto, sem aplicar a pena de prisão perpétua, consegue um resultado que excede até o da prisão perpétua.
Em relação à pena de morte, também aparece a possibilidade de haver países em que a comutação da pena de morte representou já uma tradição e, portanto, essa tradição dá-nos uma certa segurança de que haverá comutação da pena de morte em pena de prisão.
Houve um caso - o caso Variso -, em que o correspondente ao nosso Procurador-Geral do Estado de onde estava sediado o tribunal que devia julgar o Variso tinha feito a declaração de que não seria pedida a pena de morte, ainda que fosse possível a sua aplicação, mas considerou-se que essa declaração não era suficiente.
VV. Ex.as certamente conhecem bem este caso.
Peço desculpa por o meu depoimento ser pobre, mas, enfim, é quanto está dentro das minhas possibilidades de colaboração.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Em primeiro lugar, permita-me, Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que, pela parte do PSD, formalmente lhe agradeçamos a prontidão com que aceitou vir a esta Comissão reflectir em conjunto connosco uma matéria que, obviamente, nos é muito cara. É sempre uma honra para esta Comissão ouvir distintas opiniões de pessoas de fora e, por maioria de razão, quando, em termos formais, se trata da individualidades que, como é o caso de V. Ex.ª, representa a quarta figura do Estado.
Posto isto, queria, em termos práticos, suscitar algumas reflexões.
Assim, o Sr. Presidente deixou, em princípio, enunciadas preocupações que efectivamente, hoje em dia, se colocam à nossa ordem judiciária, no plano daquilo a que chamou "algumas dificuldades que resultam da nossa ordem jurídica para a efectivação dos adequados mecanismos de extradição".
Nesse sentido, gostava de perguntar se o Sr. Presidente entende que, actualmente, nomeadamente em relação a Estados com quem existe uma cooperação judiciária efectiva entre as respectivas autoridades, há espaço para considerar que, do ponto de vista garantístico, pode, de facto, haver um relacionamento entre Estados que assegure, numa lógica de senso comum, que aquelas que são as regras básicas de proibição da ordem jurídica nacional, uma vez excepcionadas, formalmente, por acordos com o Estado requisitante, se encontram efectivamente asseguradas. Isto é, se o Sr. Presidente entende que se o Estado, com quem temos essa cooperação judiciária, der garantias mínimas, esses mesmas garantias ou os respectivos acordos serão respeitados e, portanto, não haverá razão para, em muitas circunstâncias, haver uma desconfiança ab initio entre as autoridades judiciárias nacionais e as autoridades judiciárias de alguns outros Estados.
É evidente que isto tem de obedecer a algum critério de selectividade, sendo também essa a opinião, desde a primeira leitura desta Comissão, de, no caminho que gostaríamos de trilhar no texto constitucional, exigir aqui sempre uma necessária negociação prévia e um regime de