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no âmbito das preocupações que o Sr. Procurador-Geral transmitiu ao Sr. Ministro, e que nos foram presentes no âmbito do nossos trabalhos de revisão, que é o problema da extradição de cidadãos nacionais.
Ou seja, se V. Ex.ª, quando põe este problema relativamente à prisão perpétua, está a pensar já também na extradição, sem reserva ou sem exclusão, de cidadãos portugueses ou se, pelo contrário, entende que não colide com esta vertente da cooperação externa, com esta vertente de uma situação de determinado tipo de criminalidade internacionalmente organizada e mais grave, a manutenção do princípio constitucional, hoje vigente e decorrente também de algumas convenções de extradição, da reserva da não extradição de cidadãos portugueses.
Era esta a questão que desejava colocar a V. Ex.ª.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Agradeço também ao Sr. Procurador-Geral o facto de ter aceite prontamente o convite para vir a esta Comissão, por um lado, e, por outro, a clareza com que expressou aqui a sua opinião pessoal sobre a matéria.
Em qualquer circunstância, o pedido de esclarecimento que queria fazer a V. Ex.ª, independentemente de ser, como é óbvio, bastante importante para esta Comissão, atendendo à personalidade que é, era mais no sentido de saber a sua opinião pessoal sobre alguns aspectos de natureza institucional que, enfim, não foram expressamente abordados na sua intervenção inicial e que são, de sobremaneira, interessantes para nós e que gostaria de ver algo precisados pelo Sr. Procurador-Geral.
Em primeiro lugar, sobre a expressão que utilizou relativamente ao assunto nuclear da extensão ou não destes mecanismos correctivos do actual texto constitucional, relativamente ao problema da existência da pena de morte nos Estados requisitantes da extradição. O Sr. Procurador-Geral utilizou, salvo erro, a expressão de que "do seu ponto de vista pessoal, veria mal ver Portugal recuar nesta matéria".
Ora, penso que a expressão "recuar" não é exactamente correcta e, por isso, colocava, desde já, a seguinte questão: entende o Sr. Procurador-Geral, daquilo que conhece - pelo menos não levantou qualquer dúvida sobre a formulação exacta do que nos traz aqui em discussão -, que, nessa redacção, não estão suficientemente salvaguardadas as garantias suficientes, dentro daquilo que é possível assegurar entre Estados de direito, de que a pena de morte nunca seria aplicada?
É que, a não ser assim - e permita-me "a laia" de alguma fundamentação deste pedido de esclarecimento -, haveria como que alguma contradição entre aquilo que o Sr. Procurador-Geral expressou relativamente à prisão perpétua, uma vez que, pelo menos no plano garantístico das relações entre Estados de direito e entre ordens jurídicas, o problema é perfeitamente idêntico.
Portanto, o Sr. Procurador-Geral entende, como expressou aqui - de resto, até revelando que tinha feito institucionalmente uma proposta ao Sr. Ministro da Justiça relativamente à questão das penas de prisão perpétua, aparentemente, por identidade de circunstâncias -, que as situações garantísticas, em termos de relacionamento de ordens jurídicas, tanto valem para uma coisa como para outra?
A segunda questão que desejava colocar era se o Sr. Procurador-Geral entende, da experiência natural que tem da cooperação judiciária internacional ou com múltiplos países, que, de facto, é possível hoje, ainda que de uma forma selectiva, relativamente a países com os quais se procuraria uma parceria em termos de reciprocidade, como é proposto para matérias como estas, que existem suficientes garantias de seriedade no cumprimento de compromissos no plano da cooperação judiciária internacional que possam tranquilizar, neste caso e num primeiro momento, o legislador constituinte, e, num segundo momento, o cidadão português, que verá reflectido um texto desta natureza na sua lei fundamental? Ou seja, que possam tranquilizar, em termos daquilo que são "garantias aceitáveis entre Estados de direito" para a celebração de mecanismos de reciprocidade de garantias tidas por suficientes e que possam velar por estas questões?
Por último, colocava a questão que ressaltou de uma preocupação que foi aqui explicitada na audição que esta Comissão manteve com o Sr. Ministro da Justiça e que é a seguinte: o Sr. Ministro da Justiça chamou a atenção para o facto de que, hoje, nomeadamente no tipo de criminalidade específica que é conhecida por "terrorismo ou criminalidade altamente organizada", existe uma vantagem no tratamento criminal dessas situações - uma vantagem manifesta, segundo o Ministro da Justiça -, no sentido de que os eventuais co-autores de determinado acto terrorista ou de participação em crime organizado possam ser julgados em conjunto e sob uma mesma jurisdição.
O Sr. Ministro da Justiça utilizou essa justificação como um dado, de algum modo, novo e fruto da evolução dessa mesma criminalidade e terrorismo internacional e, nessa realidade, fundamentou a defesa de que, de facto, devem as ordens jurídicas nacionais criar as condições para que se possa dar esse passo, em termos de ganhar não só alguma eficácia acrescida mas também equidade no tratamento de situações que devem ser consideradas iguais, nomeadamente nas co-autorias e participações em estruturas organizadas de criminalidade internacional.
Portanto, perguntava ao Sr. Procurador-Geral se também subscreve a leitura que o Sr. Ministro da Justiça faz, numa perspectiva técnica e de relacionamento institucional efectivo entre aquela que é, hoje , a realidade acusatória e de julgamento deste tipo de situações face à multiplicidade de envolvências que, também hoje, ela transporta.

O Sr. Presidente: - Para um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Sr. Procurador-Geral da República, já estão colocadas duas das questões que, neste momento, estão em apreço na Comissão de Revisão Constitucional. Contudo, gostaria de lhe colocar uma pergunta sobre uma questão que tem sido objecto de particular atenção e que importa discutir até ao fim. Refiro-me à questão da alteração da norma constitucional aplicável ao regime da extradição quando o extraditando possa incorrer em pena abstracta de pena de morte.