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Supremo Tribunal de Justiça e, em grande parte, pelas Relações.
E esgotado esse esforço da jurisprudência, pareceu-me indicado que se procedesse a uma alteração da Constituição nesse ponto, tornando claro aquilo que parecia, a mim e ao Ministério Público, de que é possível a extradição no caso de previsão da prisão perpétua, mesmo sob a égide da actual redacção da Constituição. Isto é, no entender do Ministério Público e no meu próprio entender, não seria necessário rever a Constituição porque ela mesma contempla ou, enfim , implicitamente autoriza a extradição no caso de ser prevista a aplicação da prisão perpétua.
Não é este o entendimento do Tribunal Constitucional, não foi este o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça nem das Relações e, portanto, julguei esgotado o esforço que estávamos a fazer no sentido de motivar uma evolução da jurisprudência, solicitando ao Sr. Ministro que tivesse a amabilidade de apresentar à Assembleia uma proposta de revisão da Constituição, nesse ponto.
As reservas que fizemos, quer à Convenção Europeia sobre Extradição de 1957, quer ao Acordo que implicou a execução da Convenção de Schengen, quer àquela que nos propomos fazer à convenção que foi aprovada em 96, representam um esforço diplomático interessante. No entanto, colocaram-nos graves dificuldades no domínio das relações multilaterais porque há um obstáculo que, penso, será incontornável, pois não vejo que a jurisprudência vá evoluir no sentido de considerar possível a aplicação da extradição nos casos em que seja possível a prisão perpétua.
Por isso, veria com interesse, até porque representa, a meu ver, um pressuposto fundamental no combate à criminalidade transnacional e à criminalidade altamente organizada, que seja prevista a possibilidade de extraditar, mesmo nos casos em que é possível a aplicação da prisão perpétua, se o Estado requisitante der garantias consideradas suficientes pelo Estado requisitado de que não será aplicada, na prática, ou será, enfim, alterada, modificada ou comutada a prisão perpétua noutro tipo de pena.
Já não é esse o meu pensamento quanto à pena de morte. Sobre esse ponto não tomei qualquer iniciativa e não tenho qualquer rebuço em dizer que penso que a questão é totalmente diferente. Temos um património histórico e cultural que temos de preservar. Fomos dos primeiros países a abolir a pena de morte, a qual não é aplicada em Portugal para crimes políticos desde 1834, embora só abolida em 1852, e para os crimes comuns em 67. Por isso, pareceria-me, de facto, um mau contributo, não só para a formação da opinião pública internacional como para o próprio património europeu, se Portugal, neste momento, recuasse nesse ponto.
Tanto mais que, depois do protocolo do SEXTO à Convenção Europeia, o Conselho da Europa tem hoje praticamente resolvido o problema da pena de morte. E a questão coloca-se, nesse ponto, fundamentalmente, como uma questão histórica e simbólica.
Resumindo, Sr. Presidente e Srs. Deputados, proporia uma revisão da Constituição que clarificasse que é possível a extradição, ainda que seja aplicável prisão perpétua pelo Estado requisitante, desde que esse Estado dê garantias consideradas suficientes pelo Estado requisitado de que não será, efectivamente, executada a pena de prisão perpétua mas outra pena por comutação, por substituição ou por alteração.
Queria, finalmente, representar apenas a VV. Ex.as um dado empírico. É que, na prática, hoje, são pouquíssimos os Estados que executam penas de prisão perpétua. Dá-se até, enfim, este aspecto, que considero algo caricatural, de, em termos estatísticos, o Estado, na União Europeia, que manteve, até mais tarde, a prisão perpétua e a pena de morte ter sido a Bélgica e as penas de morte aplicadas por este país, nos últimos 10 anos, consubstanciarem-se, na prática, em penas que não vão além de 9, 10, 11 ou 12 anos. Isto é, há um ano em que confrontei estatísticas, salvo erro em 1982, em que os condenados a pena de morte apenas cumpriram nove anos de prisão, o que significa que nove anos depois, a comunidade viu o pretenso morto regressar a casa pelo seu pé.
Este é o sinal de que a prática dos países é muito diferente da sua configuração teórica, dogmática e positivista e que não haveria, enfim, grandes dificuldades em que assumíssemos essa posição que vai consubstanciar-se, na realidade, numa boa cooperação com outros países e representará, efectivamente, uma melhoria no combate à criminalidade e uma consequência dos programas que estão implícitos, quer nas duas Convenções sobre Extradição, quer no Acordo de Schengen.
E era isto.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Procurador-Geral. Certamente V. Ex.ª estará disponível para responder a algumas questões que os Srs. Deputados entendam por pertinentes, pelo que passaria a dar a palavra aos Srs. Deputados que desejem colocá-las.
Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Procurador-Geral, como sempre ouvimos as suas exposições, muita claras, sobre estas questões. Queria começar por pedir desculpa em nome da Comissão e, no fundo, de nós todos, também. O Sr. Presidente com certeza que adiantará ou já adiantou o atraso com que começamos esta reunião com V. Ex.ª mas, como calcula, o Parlamento tem sempre esta imprevisão relativa sobre os nossos trabalhos.
De facto, alongou-se um pouco mais a primeira audição com os Srs. Ministros, o que motivou o referido atraso. Pedimos, por isso, desculpa pelo tempo que o Sr. Procurador-Geral teve de esperar.
Queria ainda, em nome do PSD e em meu nome pessoal, agradecer mais uma vez a disponibilidade, que o Sr. Procurador-Geral sempre tem, de vir ao Parlamento, quer no âmbito da Primeira Comissão e de outras solicitações e, agora, concretamente, nesta questão da revisão constitucional e neste ponto particular da extradição.
Fiquei, portanto, com a informação das razões que são de todo pertinentes em relação à necessidade, fundamentalmente por razões da nossa jurisprudência constitucional, de aclarar este ponto da possibilidade de extradição em casos de aplicação da prisão perpétua, desde que, efectivamente, sejam dadas garantias, pelo Estado requisitante, da não execução daquela pena. Mas, do meu ponto de vista, ficou em branco uma questão, que não estaria, obviamente,