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Face à globalização do crime e à acrescida liberdade de circulação, não só europeia como mundial, estão em confronto duas possibilidades de actuação: ou se permite a extradição de quem possa incorrer nessa pena, mas por qualquer razão tenha conseguido achar-se em território nacional, embora obtendo garantias adequadas de que a pena não será consumada e aplicada, ou, num segundo cenário (são duas hipóteses de trabalho distintas, embora em nenhuma delas esteja em causa aplicar a pena de morte mas sim evitá-la e, nesse sentido, a proposta que esteve considerada na primeira leitura e depois disso, precisamente, não visava a aplicação da pena de morte mas, pelo contrário, visou sempre garantir que nunca houvesse aplicação da pena de morte, dentro de um cenário em que permitia a extradição). Num segundo cenário, dizia, os Estados reclamam e auto-atribuem-se uma espécie de capacidade punitiva reforçada. E, portanto, neste cenário, que é, de resto, antevisto na proposta do artigo 5.º revisto do Código penal, apresentado pelo Governo, há dias, na Assembleia da República, o Estado assume, como função sua, julgar essas pessoas que não extradita e, portanto, aplica um princípio que eu podia sintetizar assim: "Não extradito para que não seja julgado alhures mas julgo eu aquilo que Estado alheio não julgará e, portanto, se não se lhe aplica pena de morte, seguramente não ficas impune". É essa a regra básica.
A questão que se coloca para trabalharmos este segundo cenário é a de saber se o Estado português pode julgar eficazmente cidadãos que praticaram actos, noutros territórios, puníveis, em abstracto, com pena de morte, insusceptíveis de serem extraditados face ao quadro constitucional português mas sendo certo que há problemas de determinação do ilícito criminal exacto, uma vez que nem sempre há a sobreposição exacta das malhas punitivas e tipificadoras entre o direito português e o direito estrangeiro, sendo certo que estão em causa todos os direitos estrangeiros.
É que quando o Estado assume essa função punitiva reforçada assume que vai aplicar penas por ilícitos similares aos configurados em todos os outros Estados que não o próprio.
Para trabalharmos essa hipótese, que é a hipótese alternativa àquela que esteve, e está ainda, em cima da nossa mesa, na sequência da primeira leitura, é importante que tenhamos um olhar sobre as possibilidades de eficácia da aplicação deste segundo cenário porque, obviamente, Portugal não pode ser tido no mundo, com razão ou sem razão, pois não me interessa nada a propaganda dirigida contra Portugal mas interessa-me, seguramente, aquilo que nós somos capazes de julgar objectiva e rectamente sobre a eficácia do nosso sistema punitivo e, nessa matéria, acho que devemos ser nós o mais cruéis e exigentes possível, independentemente dos juízos de terceiros.
Portanto, a questão é de saber se o nosso sistema punitivo tem capacidade, nesse segundo cenário, para aplicar e punir aqueles que, por actos de terrorismo, de destruição, de homicídio ou outros, busquem em Portugal refúgio a que não têm direito em sítio nenhum do mundo, porque precisamos de ter garantia de que são julgados e condenados, eficazmente. Temos condições para isso, se o Estado português decidir enveredar por aí, através de uma decisão da Assembleia da República?

O Sr. Presidente: - Se o Sr. Procurador-Geral estivesse de acordo, ouvíamos ainda mais dois Srs. Deputados que pediram a palavra para formular pedidos de esclarecimento.

O Sr. Procurador-Geral da República: - Com certeza, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - Sr. Procurador-Geral, se me permite, fazia-lhe o seguinte pedido de esclarecimento sobre uma questão que me parece fundamental nesta discussão e que é: a partir do momento em que se põe a hipótese de abrir a norma constitucional à possibilidade de extraditar cidadãos para Estados onde seja possível a prisão perpétua, a questão fundamental é garantir a existência de garantias e de garantias suficientes. Por isso, essa norma em branco das garantias suficientes parece ser, na minha opinião, a pedra de toque desta discussão. E de tal forma que não concordaria - e também pedia alguns esclarecimentos sobre isso - com o Sr. Procurador-Geral, quando reafirma que está de acordo com essa perspectiva relativamente à prisão perpétua mas já não relativamente à pena de morte, porque me parece que se nós entendemos que acreditamos no país estrangeiro, relativamente às garantias de não aplicação da pena de prisão perpétua, também acreditamos na garantia desse país terceiro relativamente à não aplicação da pena de morte.
Por isso, se as garantias são suficientes para a não aplicação da prisão perpétua, são também suficientes para a não aplicação da pena de morte. Portanto, ao admitir a abertura para um caso, penso que não teremos grandes argumentos para não admitir também relativamente ao outro caso, ou seja, à pena de morte.
Por isso, torna-se mais premente discutir a suficiência desta garantia, principalmente tendo em conta que não falamos só em países com o mesmo sistema jurídico que o nosso mas em todos os países que poderão pedir a extradição a Portugal, inclusivamente com sistemas jurídicos muito diversos dos nossos, com sistemas de protecção dos Direitos do Homem muito diferentes dos nossos, mas também relativamente aos seus sistemas políticos e qual a viabilidade de uma garantia dada por um órgão do Estado, que não é o aplicador da pena, e que garantia nos poderá servir a nós de que o outro órgão aplicador da pena vai cumprir a garantia dada por outro órgão terceiro.
Sobre esta questão, também pedia, claramente, um esclarecimento.

O Sr. Presidente: - Para finalizar, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Apenas faria uma pergunta muito breve na medida em que duas das três questões que queria colocar já estão colocadas, sendo que uma diz respeito á extradição de nacionais, já colocada pelo Sr. Deputado Guilherme Silva, e a outra diz respeito às "garantias aceitáveis de não aplicação da prisão perpétua".