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O critério da competência do tribunal, que é o lugar do crime, é uma referência que se toma por ser, normalmente, o lugar onde se encontra mais facilidade de prova do delito. E, portanto, fazer o julgamento em Portugal relativamente a um crime praticado na Alemanha, por exemplo, será, sem dúvida, difícil pois as testemunhas alemãs não poderão vir a Portugal ou, mesmo que venham, terão dificuldade em expressar-se e em fazer-se entender por forma a que os nossos tribunais possam ter a possibilidade de exercer justiça correctamente.
Por outro lado, até a confiança na vida social dos nossos nacionais, não só dentro das nossas fronteiras como fora delas, está relacionada com a possibilidade de termos a certeza que Portugal não passa a ser um ponto onde se vêm acoitar os grandes criminosos a quem, nos seus países, seriam aplicadas penas de morte ou de prisão perpétua, e aqui ficariam a viver tranquilamente uma vez que não poderiam ser extraditados e o seu julgamento em Portugal, a fazer-se, também teria as dificuldades de prova que, teremos de reconhecer, existiriam.
Quanto ao problema da intervenção de magistrados portugueses ou a necessidade de intervenção de juízes para a extradição, quer dizer, se poderíamos ir para um sistema meramente administrativo... Creio ser essa a proposta que se colocou...

O Sr. José Magalhães (PS): - Aliás, a questão não foi colocada nem resulta de nenhum projecto. A questão - e peço desculpa se induzi em equívoco pela forma como coloquei a pergunta - era perguntar-lhe se entende que é necessário intensificar o actual grau de intervenção judicial no processo de extradição. Intensificar, repito. Dou de barato, Sr. Conselheiro-Presidente, que a intervenção judicial, nos termos em que está prevista, actualmente, é razoável e é inarredável, ou seja, irreversível.

O Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: - Julgo que deveria haver mais possibilidade de, na parte administrativa, se fazer a escolha dos casos em que a extradição poderia ser apreciada pelos tribunais. Isto é, que na passagem pelo Ministério da Justiça, o crivo fosse mais apertado e, portanto, só viessem a tribunal os casos em que haveria uma situação evidente ou segura de poder ser dada a extradição. Isso evitaria uma delonga judicial e os nossos tribunais, que já estão sobrecarregados,
teriam um procedimento mais rápido.
O Sr. Deputado Medeiros Ferreira perguntou-me como é que Portugal poderia garantir, em relação aos cidadãos no exterior...

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): - Não, não, Sr. Presidente. Coloquei uma hipótese teórica, ao contrário, ou seja, partindo do princípio que só extraditamos quando os Estados que nos pedem a extradição nos derem garantias suficientes de que não irão aplicar as penas por nós consideradas infamantes e degradantes, como é o caso da pena de morte ou de prisão perpétua, fiz o exercício contrário para se perceber como é que, na ordem jurídica interna, estas coisas podem funcionar.
Vamos, portanto, admitir que há um Estado que considera que não pode extraditar para Portugal um criminoso ou alguém perseguido por crimes porque considera que a pena aplicada em Portugal de 20 anos de prisão é uma pena degradante. A pergunta é esta: quem é que em Portugal ou qual o processo que o Estado português teria para fazer essa garantia.

O Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: - Ora bem, Portugal não poderia pedir a extradição mas poderia proceder ao julgamento do cidadão português.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): - Não, não estou a falar do nacional!

O Sr. Presidente: - Sr. Conselheiro-Presidente, o Sr. Deputado Medeiros Ferreira está a colocar a seguinte questão: saber, se fosse Portugal o Estado requerente, que garantias, na ordem institucional portuguesa, poderiam ser dadas pelos órgãos do Estado português com vista a garantir que não seria aplicada pena de morte ou prisão perpétua, no caso de ela existir em Portugal.
Portanto, a questão é meramente teórica, como o Sr. Deputado Medeiros Ferreira sublinhou.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): - Não, não. Não é teórica. O problema aqui tem a ver com a garantia que se pode dar num Estado de direito para certas penas.

O Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: - Tudo depende dos poderes que tenha o Ministério Público.
Se o Ministério Público tiver a possibilidade - e há países em que isso sucede - de limitar a acusação, pedindo um limite para determinada pena, o tribunal ficaria limitado. Porém, isso não é possível em Portugal.
A única possibilidade seria a Procuradoria-Geral informar que, segundo a jurisprudência corrente dos tribunais portugueses, aquela pena não seria aplicável. Pode também haver a figura da comutação de pena e, a existir na ordem jurídica portuguesa, o Presidente da República pode, nesses casos, comutar a pena.

O Sr. Presidente: - Na hipótese teórica em que estava a ser colocada essa dúvida, tratava-se de Portugal como Estado requerente.
De facto, o que encontramos, desde logo, na ordem constitucional portuguesa, é o poder atribuído ao Presidente da República de perdoar ou comutar penas mediante proposta do Governo.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Também se houvesse uma convenção entre Portugal e esse país...

O Sr. Presidente: - Mas, Sr. Deputado, em todo o caso teria de passar sempre por uma decisão de um órgão constitucional competente, aspecto que não poderia ser contornado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Era só para fazer uma pequena precisão relativamente à intervenção inicial do Sr. Presidente quando citou "mecanismos como estes teriam sempre que constar de convenções internacionais", dizendo que, em meu entender, a resposta mais singela ao caso hipotético que é colocado pelo Sr. Deputado Medeiros Ferreira é de que, caso Portugal tivesse, porventura