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E, colocando a questão ao contrário, como o Sr. Deputado Medeiros Ferreira colocou já hoje numa outra audição, e a meu ver brilhantemente, isto é, se em Portugal, por absurdo, existisse pena de morte e Portugal fosse confrontado com uma exigência semelhante a esta, feita por outro Estado, que garantias poderíamos dar nós no actual quadro constitucional e sem que isso significasse uma violação da independência da magistratura? Isto é, poderia Portugal, perante, por exemplo, um Estado que considerasse na sua ordem constitucional que uma pena de 20 anos não seria admissível segundo a sua tradição e que só extraditaria um cidadão para Portugal caso o Estado português desse garantias de que essa pena prevista no seu direito interno não seria aplicada, poderíamos nós, face ao direito constitucional português actual, dar essas garantias?
Já hoje aqui foi referida, por exemplo, a hipótese de tal ser previsto através de tratados de extradição a celebrar com outros países. Tenho, no entanto, alguma dificuldade em ver que se possa estabelecer, por exemplo, por tratado que o Presidente da República se comprometa a comutar determinadas penas. Creio que isso não seria possível, no nosso quadro constitucional.
Portanto, tenho esta preocupação relativamente a exigências que possamos formular de garantias que nos sejam dadas e que nós, se estivéssemos no lugar desse Estado, não estaríamos em condições de dar.
É esta a questão que gostaria de colocar.

O Sr. Presidente: - E para concluir esta ronda de questões, tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Começaria por dirigir um cumprimento muito especial ao Sr. Presidente do Tribunal Constitucional e dizer-lhe, repetindo o que já foi dito, do muito gosto que temos em tê-lo aqui e, ainda, saudá-lo pelo modo claro e directo com que abordou e o ponto de vista correcto em que pôs - o ponto de vista do Tribunal Constitucional - a problemática para que foi convocado e a que, prontamente, acedeu vir.
V. Ex.ª vai ficar a saber, pela boca de todos nós, que o imbróglio que aqui surgiu se deve à instituição a que tão dignamente preside.
Entenderam os Srs. Conselheiros que era tempo de ter piedade para com os criminosos que se acoitam nas nossas fronteiras e, vai daí, alargaram as razões pelas quais negam a Estados que querem puni-los o dever de lhes entregar aqueles que tem conexão com a sua ordem jurídica.
Os Srs. Conselheiros foram generosos, alargaram longa e largamente, passe a repetição, os casos em que proíbem ao legislador e proíbem ao Estado, negociador de convenções, que regule as coisas de outra maneira. E isto porque temos aqui esta norma e ela limita, constitui um princípio que limita o poder legislativo e, enfim, o poder que, embora não sendo legislativo, esteja envolvido numa na celebração de uma convenção internacional, isto é, o jus tractum do Estado. É esta norma que visa regular isto.
Mas, estendeu-se demasiado e, agora, começamos a perceber que isto não estava bem em função do que se está a passar pelo mundo, mas, de facto, não estava bem em função da extensão que o Tribunal deu a esta proibição.
O outro ponto que, claramente, foi aqui dito a todos nós é que, perante a atitude tão enraizada já na jurisprudência portuguesa, desencadeada pelo Tribunal Constitucional, sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, difundida já pelas Relações, perante a atitude da jurisprudência, dizia, esta posição, que eu diria de "escuteirismo", recepcionante dos campeões da criminalidade do mundo, esta atitude já é irreversível. Agora, não há volta a dar a isto.
Portanto, vai daí as "obras que andamos aqui a fazer para pôr a construção a dar com isso tudo".
E, agora, pergunto a V. Ex.ª, Sr. Presidente do Tribunal Constitucional, se acha que é mesmo irreversível esta posição do Tribunal Constitucional?
V.Ex.ª avançou um critério na interpretação do conceito de "direito do Estado requisitante" que está no n.º 3 do artigo 33.º, que diz: "Não há extradição por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante". Mas, se entendermos esta expressão, como V. Ex.ª disse, e julgo que muito bem, no sentido que é o direito in concreto, isto é, não é o direito em abstracto mas, sim, é o direito do caso que é possível apurar, não há lugar para aplicar pena de morte, não há lugar para aplicar qualquer pena e, então, porque é que vamos exigir, além disto, garantias e mais garantias! Essas que estão aí nas convenções europeias não são só para negócios entre europeus mas também para o mundo inteiro.
Ora bem, queria ouvi-lo um pouco mais, quanto mais não fosse para confessar o seu pecado, Sr. Presidente do Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente: - Depois desta intervenção "nada provocatória" do Sr. Deputado Barbosa de Melo, tem a palavra o Sr. Presidente do Tribunal Constitucional para responder, se o desejar.

O Sr. Presidente do Tribunal Constitucional: - Srs. Deputados, muito obrigado pelas questões que me puseram, que permitem alargar-me um pouco mais, e espero que tornar um pouco mais vivo e útil para todos nós, o diálogo em que me quiseram fazer participar e que muito me desvanece.
Não sei bem por que lado hei-de começar. Mas, uma coisa é certa, as perguntas que me foram colocadas são todas elas especialmente pertinentes e tocam naquilo que é verdadeiramente essencial.
Vou começar por responder ao Sr. Deputado José Magalhães, que foi o primeiro, e depois seguir a ordem, embora pense que, relativamente a algumas das perguntas que sucessivamente me foram colocadas, poderei responder conjuntamente dada a sua ligação com as mesmas questões.
O Sr. Deputado José Magalhães foi o primeiro e começou por me esclarecer do estado actual da discussão. Registo que foi abandonada a ideia de estender a proibição da extradição aos casos em que seriam aplicáveis aos crimes penas degradantes. Compreendo perfeitamente a razão porque a utilização pela Constituição de conceitos, que têm sempre uma certa álea de indeterminação, e que tem de ser concretizados depois na sua aplicação aos casos, suscitam obviamente as maiores dificuldades.
Permitam-me, por isso, já que me deram a honra de aqui estar, que eu, provavelmente, indo além daquilo que me pediram, chame a atenção para o facto de a substituição