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Srs. Deputados, vamos proceder à votação, da proposta de alteração do artigo 105.º, apresentada apelo Sr. Deputado Francisco Torres.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e do CDS-PP, votos a favor do Deputado do PSD Francisco Torres e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

O Banco de Portugal, como banco central da República portuguesa, tem por atribuição primordial manter a estabilidade dos preços, nos termos da lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de alteração ao artigo 105.º, apresentada pelo PS e pelo PSD.

Submetida a votação, foi aprovada pela maioria de dois terços necessária, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP e do CDS-PP.

É a seguinte:

O Banco de Portugal é o banco central nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado português se vincule.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, vou apenas fazer uma declaração de voto relativamente à abstenção do PSD na proposta do Sr. Deputado Francisco Torres, porque, como tive oportunidade de explicitar - e as várias intervenções do PSD foram todas nesse sentido -, como é evidente, o PSD nada tem contra ela. Muito pelo contrário, estamos de acordo que o Banco de Portugal, como banco central, tenha por atribuição a manutenção da estabilidade dos preços. Esse é, de resto, genericamente, com algumas nuances, o texto actual da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovado por proposta do PSD nos últimos anos, o que é elucidativo quanto à total concordância do PSD com esta formulação.
No entanto, abstivemo-nos por nos perecer que, de facto, conforme foi a seu tempo - e muito bem - detectado pelo Sr. Deputado Francisco Torres, há um ano ou dois surgiu um problema para Portugal relativamente a uma eventual desadequação do texto constitucional para com determinado tipo de compromissos internacionais. De resto, Portugal chamou a atenção das instâncias internacionais para o facto de a Constituição da República não ser de revisão automática ou a todo o tempo, pelo que ter-se-ia de esperar por uma revisão da Constituição para dela remover qualquer obstáculo que eventualmente contivesse.
Por essa razão, o PSD entende que a norma que acertou bilateralmente com o Partido Socialista e que com ele apresentou em comum remove para sempre qualquer tipo de obstáculo desta natureza que venha a colocar-se amanhã.
Como o Sr. Deputado Calvão da Silva referiu, é uma norma profundamente flexível, que mantém a referência constitucional (aspecto que nos parece importante) ao papel e à instituição que é o Banco de Portugal como banco central nacional, mas que, à semelhança, por exemplo, do que acontece nas outras normas constitucionais, nomeadamente numa matéria tão importante como a do serviço militar, opta, na prática, por uma desconstitucionalização para a lei ordinária, que em cada momento estará habilitada constitucionalmente para definir quais são as incumbências prioritárias do Banco de Portugal, designadamente face à legislação portuguesa ou a normas internacionais a que o Estado português decida vincular-se voluntariamente em cada momento histórico.
Essa parece-nos a solução mais adequada para que não volte a surgir um obstáculo deste tipo ao Estado português, No entanto, nunca poderíamos votar contra uma proposta que aponta como incumbência prioritária do Banco de Portugal algo que o próprio PSD entende - e verteu-o na lei actual - que deve ser actualmente o objecto principal do Banco de Portugal, ou seja, assegurar a manutenção e a estabilidade dos preços.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Torres.

O Sr. Francisco Torres (PSD): - Sr. Presidente, queria fazer uma declaração de voto sobre as duas propostas apresentadas.
Em primeiro lugar, quero manifestar o meu regozijo pela aprovação da proposta conjunta do PSD e do PS, que também votei favoravelmente, porque consubstancia uma alteração - para a qual chamámos a atenção em devido tempo - necessária para concretizar o objectivo da moeda única. Trata-se de uma alteração que só por lapso ainda não estava reflectida na letra da Constituição, mas já o estava no espírito da revisão constitucional de 1992, na Lei Orgânica do Banco de Portugal e na actual proposta de lei para o Banco de Portugal.
Penso que foi saudável ter aberto novamente a discussão deste artigo e que o debate que se gerou em termos de objectivos de política macroeconómica deve ser tido em sede de revisão constitucional, pois consagra o enquadramento dessa mesma política. De facto, esta redacção é suficientemente flexível para evitar - gostava de deixar isso muito claro, até porque fiz reparos sobre a anterior redacção - qualquer inconstitucionalidade ou inconsistência da nossa Constituição com o Tratado da União Europeia, com os Estatutos do Sistema de Bancos Centrais Europeus ou com a Lei Orgânica do Banco de Portugal.
Dito isto, explico também a minha posição quanto à minha própria proposta - de qualquer forma, julgo que era possível até ter excluído este artigo da Constituição.
É pena que não se tenha consagrado na Constituição um objectivo que era consensual entre os dois partidos que apresentaram esta proposta, indo-se pelo lado minimalista e mais flexível. Obviamente, estaremos sempre de acordo com os acordos internacionais, pois a lei do Banco de Portugal pode adaptar-se e, portanto, não haverá aqui problema algum. Porém, como disse o Sr. Deputado Luís Marques Guedes, esse é um objectivo que está consagrado na Lei Orgânica do Banco de Portugal e o facto de não o termos consagrado de forma explícita na Constituição revela alguma dúvida quanto à certeza, ao empenhamento que temos, pelo menos da parte de alguns, quanto aos objectivos da estabilidade dos preços.
Devo dizer que, para mim, se torna mais difícil agora explicar aos cidadãos as vantagens da moeda única, porque dizemos, citando o Primeiro-Ministro e as várias interpretações que têm sido feitas nesta Câmara, que o objectivo