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das leis de delimitação de sectores deve ser alterado, do ponto de vista do PSD.
Ou seja, uma vez que deixa de haver o constrangimento constitucional e passa a Constituição a tornar facultativa a existência de uma lei de delimitação de sectores, não faz sentido que, do mesmo passo que se torna facultativa a existência dessa lei - lei que é da competência da Assembleia da República -, se confira a outro órgão de soberania, Presidente da República, a capacidade de travar uma opção livre, democrática, assumida pela Assembleia da República. No fundo, em certo sentido, este n.º 3 consiste numa norma-travão.
Assim e bom rigor, esta alínea b) deveria deixar de constar do texto constitucional, sendo certo, no entanto, que, do ponto de vista do PSD, em termos políticos (em termos jurídicos a declaração está feita e, em bom rigor, deveria desaparecer), repito, em termos políticos a situação não é grave, uma vez que, face à recente alteração da lei de delimitação dos sectores proposta Governo do Partido Socialista e já votada, na generalidade, por esta Assembleia da República, deixa de haver, conforme já houve ocasião de explicar em Plenário, sectores vedados à iniciativa privada.
Portanto, o problema político não vai existir no futuro ou dificilmente voltará a existir no futuro, porque não acreditamos que nos anos mais próximos possa haver uma maioria ou um Presidente da República, em Portugal, no século XXI, que venha defender outra vez situações de proibição à livre iniciativa privada de sectores económicos.
Em qualquer circunstância, Sr. Presidente, não quis deixar de fazer esta declaração de voto porque me parece, de facto, que esta lógica de travão na parte respeitante à alínea b) e tão-só (quanto ao resto é uma questão diferente, como é evidente), com a alteração constitucional do artigo 87.º, de certa forma, foi desactivada a razão de ser desta lógica travão da alínea b) do n.º 3.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães, para uma declaração de voto.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Rejeitámos esta proposta porque ela subtrai à protecção especial que o artigo 139.º, n.º 3, confere diplomas bastante importantes.
São importantes, desde logo, as normas de carácter eleitoral que não tenham forma de lei orgânica, que o PSD eliminava; são importantes as que incidam em matéria de relações externas e são importantes aquelas que digam respeito à delimitação de sectores.
Em relação à questão da delimitação de sectores, é positivo que uma lei que exige, que pode impor limites à iniciativa privada seja objecto de um consenso alargado. Nesse sentido, se houver lei de delimitação de sectores, essa lei deve ser objecto de um consenso alargado; se ele não for atingido, o Presidente da República pode vetar, e em caso de veto são exigíveis 2/3 para o diploma poder vir a entrar em vigor na ordem jurídica.
Protege-se assim a iniciativa privada e garante-se assim que as restrições tenham que ser aprovadas por consenso alargado no Parlamento, ao mesmo tempo que se preserva o poder do Presidente na mediação desta matéria.
Não há nenhum razão para alterar os poderes presidenciais nesta matéria.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Mas é uma via de dois sentidos!

O Sr. José Magalhães (PS): - Em relação à qualificação e à nomenclatura "leis orgânicas", elas, como sabem, estão sujeitas a requalificação em função das decisões a tomar em ponto ulterior.

O Sr. Presidente: - Suponho que os Srs. Deputados do PCP tomaram em devida nota esta referência do Sr. Deputado José Magalhães.
Quanto ao n.º 4 do artigo 139.º, constante da proposta do PSD, há uma proposta para redução do prazo de 40 para 30 dias, matéria que tinha ficado suspensa para melhor apreciação aquando da primeira leitura.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, queria só acrescentar àquilo que o Sr. Presidente disse o seguinte: quem participou na primeira leitura recorda-se que há duas questões nesta norma, sendo uma a questão da redução do prazo, que é uma questão de operacionalizar e modernizar o funcionamento do processo legislativo e administrativo em Portugal. Ao mesmo tempo que há iniciativas da Assembleia e do Governo para agilizar o funcionamento da sociedade civil, é evidente que também a sociedade política, os órgãos políticos devem funcionar também de acordo com isso e devem tentar agilizar os seus procedimentos. E isso também ficou em aberto.
Mas há um segundo aspecto relativamente ao qual houve mais abertura ainda, porque é uma questão de correcção e já não uma questão de opção, de tentar acelerar os procedimentos. Trata-se de uma questão de correcção ao texto constitucional que pedia ao Sr. Presidente que fosse votada em qualquer circunstância, ou seja, que se façam duas votações em separado, pois trata-se de acrescentar, ao acto de promulgação, os actos de assinatura.
De facto, há uma diferença de situações entre o tipo de diplomas que carecem de promulgação do Presidente da República e outro tipo de diplomas, nomeadamente os decretos simples do governo, que carecem apenas de assinatura do Presidente da República.
O que acontece é que, pelo facto de a Constituição não prever nesta norma, expressamente, um prazo, nem a obrigatoriedade de o Presidente, dentro desse prazo, exercer a competência de promulgação ou, em alternativa, o direito de veto, na prática, conforme foi aqui esclarecido na primeira leitura e de resto comprovado pelo próprio Dr. Vital Moreira, ocorre como que um tipo de veto de gaveta, ou veto de bolso, que é o do Presidente da República relativamente, a decretos simples do Governo, não tendo obrigação constitucional nem de um prazo para assinar nem de, em alternativa, exercer o direito de veto, o Presidente da República pode guardar na gaveta uma iniciativa do Governo e não dar resposta ao Governo, pura e simplesmente, sem que haja qualquer tipo de mecanismo constitucional para que a situação seja ultrapassada, com transparência, com frontalidade.
É evidente que a proposta do PSD é no sentido de o Presidente da República poder, à semelhança do que faz relativamente aos decretos-leis, no caso dos decretos simples, assinar ou exercer o direito de veto, mas de uma forma transparente, assumindo politicamente as suas competências, a competência de veto que tem, dizendo que não assina e explicando por que é que não assina.