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Isso é que é a transparência na vida política; o veto de gaveta ou o veto de bolso, conforme lhe queiram chamar, seguramente que não é um acto transparente e não contribui para a necessária cooperação entre órgãos de soberania, que também deve existir, como todos sabemos, entre o Presidente da República e o governo, quaisquer que sejam as maiorias que os sustentem.
Em qualquer circunstância, esta segunda questão foi uma questão que mereceu, apesar de tudo, qualitativamente uma ponderação diferente na primeira leitura da parte dos Srs. Deputados relativamente à primeira questão, que é a questão do prazo, e por isso pedia ao Sr. Presidente que elas fossem colocadas em separado para poderem permitir uma votação diferente, se for esse o caso, embora o PSD gostasse que ambos os segmentos fossem votados favoravelmente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Deputado Luís Marques Guedes argumentou. Pergunto se alguém mais deseja usar da palavra.

Pausa.

Sr. Deputado Luís Marques Guedes, não notei acolhimento aos seus argumentos, mas tinha sugerido uma découpage no método de votação e não sei se insiste nessa possibilidade?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Insisto, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Uma quanto ao prazo e outra quanto à inclusão da expressão "ou assiná-lo", não é verdade?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Exactamente!

O Sr. Presidente: - Assim faremos.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta do primeiro segmento do n.º 1 do artigo 139.º, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

1 - No prazo de vinte dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta aditamento da referência aos decretos para assinatura, para além dos que o são para promulgação, ou seja, o segundo segmento do n.º4 do artigo 139.º, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

4 - No prazo de 30 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado ou assinado, deve o Presidente da República promulgá-lo ou assiná-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, o n.º 5 da proposta do Sr. Deputado Pedro Passos Coelho está prejudicado, se não estou em erro.

O Sr. Presidente: - O n.º 5 do projecto do Sr. Deputado Pedro Passos Coelho pode ser dado por prejudicado se houver consenso unânime para esse efeito.

O Sr. José Magalhães (PS): - E o artigo 143.º-A do PCP também.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Ainda não acabámos as votações do 139.º.

O Sr. Presidente: - Estamos a considerar prejudicadas o n.º 5 e o n.º 6 do projecto do Sr. Deputado Pedro Passos Coelho, se houver consenso unânime nesse sentido. Caso contrário, votamos.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, o n.º 6 é a questão da promulgação tácita e o PSD vota contra, é diferente. O PSD é favor da transparência política e não do veto de gaveta ou promulgação tácita.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de n.º 6 do artigo 139.º, apresentada pelo Sr. Deputado Pedro Passos Coelho.

Submetida à votação, foi rejeitada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Era a seguinte:

6 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o Presidente da República haja procedido à promulgação ou exercido o direito de veto, o diploma considerar-se-á tacitamente promulgado, competindo ao Presidente da Assembleia da República proceder à correspondente declaração.

O Sr. José Magalhães (PS): - O artigo 143.º-A está retirado por força do consenso estabelecido há bocado para chegarmos ao 167.º. Era um articulado em que o PCP propunha o regime de autonomia dos serviços da presidência da república. Essa matéria, segundo consensualizámos há pouco, será regulada no artigo 167.º.
Quanto ao artigo 140.º, está prejudicado pela votação feita anteriormente…

O Sr. Presidente: - Neste momento, terminamos os nossos trabalhos. Depois anunciarei as consequências da votações que tivemos na próxima reunião.
Para a próxima reunião vamos agendar matéria até ao artigo 163.º, inclusive, que diz respeito, em parte, à continuação das competências do Presidente da República, depois do Conselho de Estado e, em parte, à Assembleia da República e ao estatuto dos deputados, até ao artigo 163.º, como referi.
Está encerrada a reunião.

Eram 0 horas e 5 minutos do dia seguinte.

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