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por parte dos órgãos de soberania e é importante e faz todo o sentido que a omissão do cumprimento constitucional por parte dos órgãos que estão encarregados de a efectivar seja sindicável através do Tribunal Constitucional. Daí que nos opomos a que seja retirado ao Presidente da República o poder de requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade por omissão. Assim, votámos contra esta proposta que restringe essa possibilidade quanto à declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas.

O Sr. Presidente: - Estamos em sede de artigo 138.º. O que temos para este artigo são as propostas constantes dos projectos originários, em primeiro lugar uma alínea nova apresentada no projecto do PCP.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de nova alínea a) do artigo 138.º, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP.

Era a seguinte:

a) Representar externamente a República, acompanhar a negociação e o ajuste de quaisquer acordos internacionais e pronunciar-se sobre as grandes orientações de Portugal no plano internacional;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação das proposta de novas alíneas a) e b) do artigo 138.º, apresentadas pelo Sr. Deputado Corregedor da Fonseca no seu projecto de revisão.

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP.

Eram as seguintes:

a) Representar externamente a República;
b) Acompanhar e pronunciar-se sobre as grandes orientações de Portugal nas relações internacionais;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de nova alínea d) do artigo 138.º, constante do projecto apresentado por Os Verdes.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP.

Era a seguinte:

d) Acompanhar e apreciar o processo de construção da União Europeia.

O Sr. Presidente: - Estamos em sede de artigo 139.º.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de n.º1 do artigo 139.º, constante do projecto apresentado pelo Sr. Deputado Pedro Passos Coelho.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do CDS-PP e do PCP e com a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

1 - No prazo de vinte dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Marques Guedes, quanto à vossa proposta de n.º 1…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, é igual a esta, está prejudicada.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Guilherme Silva, para o n.º 1…

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Está prejudicada, nos mesmos termos em que há bocado se falou.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe, para uma declaração de voto.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A questão que está aqui colocada tem que ver com a existência ou não do poder presidencial de requerer a fiscalização preventiva da constitucionalidade. É esse o efeito útil da proposta que acabámos de votar, feita pelo Sr. Deputado Pedro Passos Coelho e que também estava contemplada no projecto de lei do PSD, que atrás retirou mas que aqui considerou apenas prejudicada. Mas gostaria de dizer que discordamos frontalmente que esse poder presidencial seja retirado.
A questão que está aqui colocada é uma questão de garantia da Constituição. Não faz sentido nenhum que, perante uma norma inconstitucional, o Presidente da República não tenha outra forma de reagir que não seja pedir a fiscalização sucessiva da constitucionalidade, o que faria com que, perante uma eventual declaração de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional, essa norma já tivesse vigorado e produzido efeitos, apesar de inconstitucional, durante um período de tempo que sabemos que normalmente, tratando-se de fiscalização sucessiva, é um período de tempo alargado.
Faz todo o sentido que, perante uma norma que é inconstitucional, sobre a qual o Presidente da República tem dúvidas de inconstitucionalidade, que ele possa suscitar essas dúvidas por forma a que o Tribunal Constitucional possa resolver a questão antes que essa norma entra em vigor e produza efeito.
Do ponto de vista da segurança jurídica, faz todo o sentido que esta possibilidade exista, tanto mais que não se trata de um poder presidencial que configure num direito de veto propriamente dito, não é um direito de veto político, é apenas um direito de suscitar a questão da constitucionalidade perante o órgão competente para a sua apreciação, ficando o Presidente da República vinculado a seguir, posteriormente, aquela que seja a decisão do Tribunal Constitucional sobre essa matéria.
Do nosso ponto de vista, não faz sentido que o Presidente da República não possa suscitar a questão da fiscalização preventiva da constitucionalidade de normas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de n.º 2 do artigo 139.º, constante