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ser colocada a respeito da revogação, e, por outro lado, chamar a atenção dos Srs. Deputados para a proposta que consta do projecto do PCP, do n.º 2, que vai designadamente no sentido de alargar a possibilidade de suspensão da vigência de decretos-leis não apenas às situações em que existe autorização legislativa mas a um plano mais geral. Constituiria outro passo importante no caminho da afirmação da supremacia legislativa da Assembleia da República e um passo que permitiria, a meu ver, corrigir uma medida criticável introduzida na revisão de 1989.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos ainda resolver a questão da epígrafe. Há uma sugestão no sentido que a fiscalização legislativa como epígrafe seja substituída pela expressão apreciação parlamentar de actos legislativos.
Srs. Deputados, como estamos todos de acordo, vamos passar à votação em bloco das propostas que constam da alteração global ao artigo 172.º, apresentada pelo PS e pelo PSD.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

É a seguinte:

Apreciação parlamentar de actos legislativos

1 - Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de revogação ou de alteração, a requerimento de dez Deputados, nos trinta dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
2 - A suspensão caduca decorridas dez reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final.
3 - Se a proposta de revogação for aprovada, o diploma deixará de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no Diário da República e não poderá voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.
4 - Se, requerida a apreciação, a Assembleia não se tiver sobre ela pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas quinze reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo.
5 - Os processos de apreciação parlamentar de decretos-leis gozam de prioridade, nos termos do regimento.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, há então que fazer a correcção à alínea c) do artigo 165.º, que ficaria com que redacção, Sr. Deputado Marques Guedes?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Ficaria: "Apreciar, para efeito de cessação da sua vigência ou de alteração, os decretos-leis, salvo os feitos no exercício da competência legislativa (...)".

O Sr. Presidente: * Cessação de vigência ou de alteração, os decretos-leis etc., não é?
Srs. Deputados, vamos, então, passar à votação desta proposta de alteração da alínea c) do artigo 165.º, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

É a seguinte:

c) Apreciar, para efeito de cessação da sua vigência ou de alteração, os decretos-leis, salvo os feitos no exercício da competência legislativa exclusiva do governo, e os decretos legislativos regionais previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º;

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, propunha, então, agora que víssemos se há mais matéria dos projectos originários para votar ainda em relação ao artigo 172.º…

O Sr. José Magalhães (PS): * Há uma questão colocada pelo PCP relativamente ao n.º 2.

O Sr. Presidente: * Há uma proposta do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos passar à votação em bloco da proposta de alteração do artigo 172.º, apresentada pelo CDS-PP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD.

Era a seguinte:

1 - Os decretos-leis aprovados pelo governo ao abrigo da autorização legislativa, nos termos do artigo 168.º, podem ser submetidos à apreciação da Assembleia da República, para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação a requerimento de 10 Deputados, nas primeiras 10 reuniões plenárias subsequentes à publicação.
2 - Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, pelo prazo máximo de 8 meses, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

O Sr. Presidente: * Como os Srs. Deputados do PS consideram as suas propostas retiradas, pergunto aos Srs. Deputados do PCP se as vossas são substituídas.

O Sr. António Filipe (PCP): * Sr. Presidente, o n.º 4 está prejudicado na medida em que foi aprovado o mais no n.º 6 e, portanto, não faz sentido votar o menos. O que não está prejudicado é o n.º 2 na parte em que propõe a