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supressão da expressão "elaborado no uso da autorização legislativa".

O Sr. Presidente: * Como é, Sr. Deputado António Filipe?

O Sr. António Filipe (PCP): *Sr. Presidente, a questão é esta: enquanto o actual n.º 2 só prevê a suspensão de vigência de um decreto-lei que tenha sido elaborado no uso da autorização legislativa, propomos que cesse essa restrição e que passe a ser possível suspender qualquer decreto-lei.

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado António Filipe, o que está prejudicado é o n.º 2.

O Sr. António Filipe (PCP): * Não, Sr. Presidente, é o n.º 4.
Sr. Presidente, o n.º 4 suprime...

O Sr. Presidente: * O n.º 4 é o que diz: "A apreciação de decretos-leis aprovados no uso da autorização legislativa goza de prioridade...

O Sr. António Filipe (PCP): * Esse está prejudicado, de facto. O n.º 2 não está prejudicado.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta do PCP.

O Sr. António Filipe (PCP): * Sr. Presidente, só um momento, o Sr. Deputado Moreira da Silva chamou - e bem! - a atenção de que a proposta do PCP é também a supressão do actual n.º 3. Portanto, poderemos votar...

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar à votação em bloco da proposta de alteração do artigo 172.º, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, a proposta foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, e votos a favor do PCP.

Era a seguinte:

1 - Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação, a requerimento de dez Deputados, nas primeiras dez reuniões plenárias subsequentes à publicação.
2 - Requerida a apreciação de um decreto-lei, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
3 - Se a ratificação for recusada, o decreto - lei deixará de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no Diário da República e não poderá voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.
4 - A apreciação de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa goza de prioridades, nos termos do Regimento.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, há ainda coragem para tratarmos do artigo 173.º?

Pausa.

Bom, parece que não há consenso…

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, deixe-me só fazer uma declaração sobre esta questão metodológica.
Primeiro, a proposta do Sr. Deputado Cláudio Monteiro está prejudicada, a proposta de Os Verdes prejudicada está, porque votámos contra a proposta do CDS-PP que queria o mesmo!...
Portanto, é uma questão de perrice, pura e simplesmente, não querem acabar o que falta, para continuarmos na próxima reunião com o Capítulo III.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, como não há consenso para continuarmos os nossos trabalhos, retomá-los-emos na próxima semana, terça-feira, às 10 da manhã, para a continuação dos artigos que adiante estão para ponderação.
No entanto, na próxima terça-feira, às 15 horas, na sessão da tarde, retomaremos os trabalhos com apreciação também do artigo 116.º e também do artigo 33.º
Srs. Deputados, está encerrada a reunião.

Eram 13 horas e 30 minutos.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL