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O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, para adiantarmos um pouco trabalho, direi que, de acordo com aquilo que o PS tinha proposto na primeira leitura, vamos agora corrigir uma entorse constitucional em matéria de controlo da actividade legislativa do governo. Como se sabe, o nosso regime, ao contrário da Constituição de 1933, a Constituição derrubada em 25 de Abril não inclui um mecanismo através do qual a Assembleia da República ratifique, ou seja, faça sua a produção legislativa do governo.
A Assembleia controla o governo, controla a sua produção legislativa. Vamos acabar com a designação ratificação, substitui-la pelo conceito de fiscalização legislativa, uma modalidade de controlo da actividade do governo, que nesta óptica reforça a prevalência legislativa da Assembleia. A Assembleia da República é em Portugal o órgão legislativo supremo, vamos afirmar essa supremacia legislativa através desta proposta articulada na qual, evidentemente, todas as menções a ratificação são eliminadas. Assembleia da República desde a primeira Revisão Constitucional já não ratifica coisa alguma; ou recusa a convalidação, a aprovação dos diplomas que o governo publicou ou, pura e simplesmente, os altera. Assim será, mas com esta eliminação deste resquício da Constituição de 1933, que agora finalmente é eliminado.

O Sr. Presidente: * Muito obrigado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Muito Obrigado.
Sr. Presidente, julgo que neste plano há aspectos positivos no acordo que foi estabelecido e na matéria que aqui é colocada - creio que, de resto, alguns dos inconvenientes do acordo de Revisão Constitucional de 1989 são aqui corrigidos. Mas a questão que eu queria colocar, designadamente ao Sr. Deputado José Magalhães, era a seguinte: o facto de deixar de ser utilizado o conceito ratificação creio que é positivo. Ele tem a história que tem, não era efectivamente o mais correcto, agora pergunto se a utilização, designadamente na epígrafe, do termo fiscalização legislativa também é a mais correcta. E isto na medida em que a apreciação parlamentar de decretos-leis tem essa dimensão de fiscalização, mas tem, como de resto é dito na própria proposta e é dito no texto actual do artigo 172.º, a possibilidade de alterar ou revogar os diplomas do governo.
Ora bem, a questão que se coloca é a seguinte: estando em causa efectivamente a possibilidade de a apreciação conduzir a alterações ou à revogação, é correcta a utilização na epígrafe do conceito fiscalização legislativa?

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Deputado, como em todas as designações, como em todas as escolhas de nomes, há uma margem de liberdade e diria até de arbítrio na escolha da designação. Evoluímos por patamares: não queremos utilizar a designação proverbial ratificação, pelo que está associado esse instituto na história legislativa portuguesa e na história da dependência do Parlamento em relação ao governo e da invasão da actividade legislativa pelo governo. Substitui-lo por outro conceito…? Optámos pelo conceito de fiscalização legislativa precisamente por aquilo que o Sr. Deputado acabou por equacionar bem, ou seja, há várias modalidades de fiscalização parlamentar, por isso não lhe vamos chamar fiscalização parlamentar. Quando eu intervenho na tribuna criticando um diploma do governo, estou a fazer e a exercer uma modalidade de fiscalização parlamentar; quando faço um requerimento em que crítico o governo...

O Sr. António Filipe (PCP): * Hipótese académica!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * É uma hipótese.

O Sr. José Magalhães (PS): *... por um diploma, isso pode acontecer.
Na antiga maioria era um impossível, na nova, não seria um choque. Portanto, trata-se de uma modalidade de fiscalização.
Por que é que lhe chamamos fiscalização legislativa?
Esta é a modalidade de fiscalização, distinguindo-se das outras, intervenções do PAOD ou outras ainda, em que, com força de lei, a Assembleia pode alterar ou revogar um decreto-lei. É esta a definição textual - e diria académico-científica - desta modalidade de fiscalização: fiscalização legislativa é aquela em que a Assembleia da República pode, com força de lei, alterar ou revogar um decreto-lei do governo, de forma expedita e, como prevê o n.º 5, com direito a um processo de apreciação parlamentar que é muito distinto da apresentação dum projecto de lei, porque um projecto de lei tem uma tramitação mais lenta, carece de agendamento específico, não goza da modalidade de tramitação acelerada que é peculiar deste processo de fiscalização.

O Sr. Presidente: * Obrigado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente, a questão que eu queria colocar neste contexto é a seguinte: no âmbito da teoria das funções dos parlamentos, existe uma função legislativa, uma função de controlo ou uma função de fiscalização se preferirem, etc. Creio que esta figura a que se tem chamado ratificação de decretos-leis, normalmente, é inserida na função legislativa e até é e deve ser um instrumento da afirmação da supremacia legislativa parlamentar.
E eu pergunto se neste contexto, em vez desta epígrafe - e estou a colocar um problema que é meramente técnico -, se não seria mais correcto dizer qualquer coisa como: apreciação parlamentar de decretos-leis?

O Sr. José Magalhães (PS): * Como se diz no n.º 6!

O Sr. Luís Sá (PCP): * Exacto, exacto, Sr. Deputado José Magalhães.