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O Sr. Luís Sá (PCP): * Então, em relação à proposta de n.º 6, a questão que aqui está colocada é a seguinte: também nesta matéria há um conjunto de questões que são reguladas e que são de natureza substancialmente diferente. Em relação a isto, eu queria chamar a atenção, desde logo, para o seguinte aspecto: esta norma que agora é proposta é consequência de um entendimento nos termos do qual o elenco de eleitores do Presidente da República, vai passar a ser estabelecido não pela própria Constituição mas pela lei ordinária.
Vamos passar a ter em Portugal uma coisa espantosa, é sermos o único país do mundo em que o elenco de eleitores dum órgão de soberania e, desde logo, do Presidente da República, não é estabelecido da Constituição, é estabelecido por lei ordinária. Nestes termos, e porque entendemos que isto é uma aberração do ponto de vista político e do ponto de vista técnico, naturalmente que não podemos apoiar aquilo que é proposto.
Há aqui outras questões que são igualmente propostas e que, a nosso ver, são de natureza bastante diferente.
Em todo o caso, como calculam, o problema fundamental que está colocado neste contexto é o problema do elenco de eleitores do Presidente da República, com todas as questões que aqui estão colocadas. Como é sabido, vai ser extremamente interessante, por exemplo, saber por que é que eleitores, por hipótese, com quatro anos de ausência no estrangeiro vão ter "laços de efectiva ligação ao território nacional" e por que é que eleitores com cinco anos, ou cinco anos e meio, já não têm estes laços? Isto por hipótese e em relação àquilo que vier a ser estabelecido.
A outra questão que está colocada neste contexto, e a propósito do n.º 7, é a seguinte: o n.º 7 é uma consequência do facto de ser ter admitido o voto de residentes no estrangeiro para o Presidente da República e, designadamente, de, em relação ao problema de o voto ser ou não ser presencial, ter havido também aqui uma remissão para a lei ordinária. Isto é, estamos aqui perante parte de um problema, que é um problema mais vasto, que já referi aqui e que não gostaria deixar de sublinhar, que é a péssima técnica que vai ser adoptada nesta revisão constitucional de remeter aspectos fundamentais da Constituição para lei ordinária. É o elenco de votantes do Presidente da República, é como é que votam uma parte destes votantes do Presidente da República, é o sistema eleitoral da Assembleia da República, é o sistema eleitoral das câmaras municipais, descaracterizando no fim de contas a Constituição em relação àquilo que é normal, na generalidade das Constituições do mundo, fazer parte dessa mesma lei fundamental.

O Sr. Presidente: * Muito obrigado, Sr. Deputado Luís Sá.
Eu próprio quero fazer algumas considerações, na medida em que é efectivamente verdade que estamos perante a votação de algumas normas nucleares neste processo da Revisão Constitucional.
Em primeiro lugar, para sublinhar que é intenção dos Deputados do PS e do PSD, desde logo, conferirem o valor de lei orgânica à lei de criação de regiões administrativas. Isso implicará, de resto ainda, uma revisão para aditamento dessa disposição ao artigo 169.º que define o elenco das leis orgânicas.
Por outro lado, e em coerência com esse propósito, entende-se que, sendo necessário votar em Plenário a criação, na sua delimitação geográfica concreta, de cada região administrativa, faz sentido dar-lhe idêntica maioria à criação individual de cada uma das regiões administrativas.
O Sr. Deputado Luís Sá dizia que seria eventualmente estranha esta necessidade, tanto mais que a institucionalização em concreto implica a necessidade do recurso ao referendo. Eu diria: pois!, por isso mesmo, porque é muito mais razoável que quando uma matéria votada na Assembleia parte para referendo, ela já esteja parlamentarmente estabilizada com uma maioria absoluta na representação nacional e, portanto, dê garantia aos eleitores que se vão pronunciar em referendo de que ela foi já resultado de uma vontade suficientemente expressiva dos representantes do eleitorado. Por isso, é um factor de estabilização que apenas concorre para tornar mais harmoniosa a resultante final do referendo na fase de instituição em concreto.
Outros aspectos a que o Sr. Deputado Luís Sá se referiu e que designadamente têm que ver com a circunstância de se pretender dar uma maioria qualificada de dois terços a disposições essenciais da lei eleitoral para a Assembleia da República, bem como à lei que regule o exercício do direito de voto dos cidadãos residentes no estrangeiro na eleição presidencial, essa maioria é uma maioria idêntica à maioria da revisão constitucional, no essencial, e tem toda a justificação, porque são matérias estruturantes e, sendo matérias estruturantes, elas não devem estar sujeitas à flutuação de qualquer maioria conjuntural. Estranho seria que elas pudessem ficar na disponibilidade de uma maioria simples ou até de uma simples maioria absoluta. A exigência de uma maioria qualificada de dois terços é, de facto, a garantia de que não haverá manipulação de maioria conjuntural na definição de matérias que são, de facto, essenciais ao bom funcionamento do Estado de direito.
Estas razões já foram alegadas múltiplas vezes - e o Partido Comunista conhece-as. Naturalmente que o PCP faz uma crítica e essa crítica nem sempre tem razão de ser, porque a crítica é: "desconstitucionalizam certas matérias". Não é verdade no que diz respeito, por exemplo, à regulação da matéria eleitoral para a Assembleia da República, na medida em que ainda se confirma com mais eficiência a regra cautelar da maioria de dois terços, designadamente quanto à definição da natureza dos círculos eleitorais e para a fixação do número definitivo de Deputados.
Como já tivemos ocasião de referir no momento adequado desta revisão constitucional não resultará qualquer diminuição necessária do número de Deputados; mas o que resulta efectivamente é que o sistema da representação proporcional na conversão de votos em mandatos, através do método de Hondt, continua a ter plena consagração constitucional sem qualquer desconstitucionalização desse propósito, que, aliás, é matéria de limite material da Revisão Constitucional.