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O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, confirma que a proposta apresentada pelo PS para o n.º1 é substituída pela proposta n.º 200?

O Sr. José Magalhães (PS): - Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - O PSD também retira a sua proposta a benefício da proposta comum.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): -Sr. Presidente, queria pedir um esclarecimento.
É que não sei qual é o conteúdo da expressão "criminalidade altamente organizada"...

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, esta proposta tem duas componentes. A primeira reflecte, indirectamente, o conteúdo da proposta originária do PS; a segunda, reflecte os resultados da primeira leitura nesta parte, tendo sido a essa segunda parte que a Sr.ª Deputada Odete Santos se referiu.
Não gostaria, no entanto, deixar de começar por sublinhar o alcance relevante que esta inovação tem. Nesta revisão constitucional quisemos vincar e dar ao legislador ordinário um comando, no sentido de aprofundar e alargar o papel dessa instituição, que é o júri, cujo papel, cuja vida, cuja vitalidade tem sido diminuta por causas muitas, as quais não têm a ver com a Constituição. Têm a ver com a legislação ordinária, fixando-as o júri, e com uma prática que não potenciou o aproveitamento das potencialidades desta figura, tão pujante em outras democracias, embora não isenta de problemas.
A restrição que este aditamento comporta, porque é de uma restrição que o primeiro segmento trata, não é uma restrição, ela própria, indelimitada. Em Portugal, desde o debate do Código de Processo Penal em vigor, o conceito de "criminalidade altamente organizada" é consagrado na lei e em torno do qual se estabeleceu uma definição concreta. O artigo 1.º do Código de Processo Penal vigente define o que seja criminalidade altamente organizada e tipifica crimes de especial gravidade que se inserem nessa tipologia.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não tenho nada essa ideia, mas como não dispomos aqui do Código de Processo Penal...

O Sr. José Magalhães (PS): - Pressupomos que toda a gente conhece o artigo em causa, mas ainda que não o conhecera, uma coisa é líquida para efeitos hermenêuticos: não se trata, nesta matéria, de permitir ao legislador ordinário que insira neste conceito relativamente indeterminado qualquer espécie de crime mas apenas aquelas modalidades que, pela sua especial gravidade, sejam objecto de uma actuação organizada de organizações, das estruturas criminosas de especial impacto.
É o que faz hoje o artigo 1.º do Código de Processo Penal, que, na nossa óptica, encerra bem o espírito que nós gostaríamos que presidisse a esta inserção legal.
Portanto, seria no mínimo esdrúxulo, para não dizer mesmo carecido de qualquer fundamento, qualquer dimensão ou qualquer leitura que não sublinhasse a aprovação constitucional e o favor constitucional agora reforçado em relação à figura que é relevante, que é o júri.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, quer também referir-se ao n.º 2 da proposta ou não considera necessário?

O Sr. José Magalhães (PS): - O n.º 2, Sr. Presidente, auto-explica-se. Resulta de uma proposta directa do PSD, com a qual estamos de acordo, que permite a intervenção dos juízes sociais também no que diz respeito à execução de penas.
Dada a situação do sistema prisional, esta é uma medida que poderá contribuir muito positivamente para a melhoria da situação e para um alargamento até do interesse social pela situação do sistema penitenciário.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, o que é facto é que esta proposta, tal como aparece redigida dá ao legislador ordinário a possibilidade de diminuir o papel do júri no julgamento de casos. Com esta expressão "criminalidade altamente organizada" - e eu não tenho aqui o Código de Processo Penal… Não sei se o Sr. Deputado se está a referir ao artigo que fala nos crimes a que, em princípio, o juiz poderá aplicar a prisão preventiva.

O Sr. José Magalhães (PS): - Não, estou a referir-me ao artigo 1.º do Código, Sr.ª Deputada, que discutimos longamente nesta Assembleia da República quando aprovámos a autorização legislativa de que tive, aliás, o prazer de ser relator e que permitiu tipificar um conceito legal que depois fez caminho na legislação ordinária.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não sei se esse lá está! Mas independentemente de estar ou não, estamos a discutir a Constituição na previsão de vir a entrar em vigor um novo Código de Processo Penal que não sei o que é que terá em relação à "criminalidade altamente organizada" e como a definirá.
De qualquer forma, esta formulação amputa o papel do júri no julgamento de crimes.
Depois, tem uma fórmula final no n.º 1 altamente duvidosa. Deixa para a lei, ou até poderá o juiz impor...

O Sr. José Magalhães (PS): - O juiz, duvido!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não sei. Da maneira como está, deixa a porta aberta para tudo!
É claro que esta parte do n.º 2 destina-se, obviamente, a mitigar a impressão da diminuição do papel do júri que vem na primeira parte.
Nós não poderemos, pois, votar a favor pelas razões que expus.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, pedi a palavra apenas para explicitar o seguinte: a proposta inicial do PS propunha um alargamento claro relativamente ao texto constitucional actual, que condiciona a existência de júri ao acordo necessário entre a acusação e a defesa, situação que, manifestamente, cria condições para que haja um bloqueamento sistemático para a constituição do júri.