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equilíbrio, mas com o reconhecimento da indispensabilidade e da essencialidade da sua intervenção.
Não creio que a proposta para o n.º 2 do artigo 210.º-A constante do projecto do Sr. Deputado Corregedor da Fonseca bem como a relativa ao n.º 2 do artigo 222.º-A constante do projecto por mim subscrito, que tinha a ver com a institucionalização ou a consagração de uma referência à Ordem dos Advogados na Constituição, pudesse gerar um precedente que levasse a que também outras Ordens pretendessem igual consagração.
São situações completamente distintas, não havendo também uma referência na Constituição a outros sectores profissionais como há em relação à justiça. E, na medida em que há referências expressas às magistraturas, quer à magistratura judicial e às suas estruturas, quer em relação à Procuradoria e às suas estruturas, não me parece que fosse impertinente ou não fosse justificável que aqui fosse feita uma referência também à Ordem dos Advogados. Até por razões do dia-a-dia dos tribunais, a que infelizmente assistimos muitas vezes, de uma certa subalternização dos advogados quando, em termos de intervenção do processo, em certa medida há que haver uma posição de equivalência ou de equilíbrio, sem prejuízo naturalmente da superintendência dos juízes no que diz respeito ao funcionamento das audiências dos tribunais, mas é só nesse plano e nesse particular que se pode pôr esse problema.
De resto, em relação à valia e à relevância da função que cada um dos intervenientes tem no processo, entendo que os advogados e a Ordem dos Advogados mereciam que fosse aqui feita uma referência constitucional.
E tal como me regozijo pela primeira parte que foi aqui acolhida, também lamento que não tenha merecido acolhimento a proposta relativamente ...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Guilherme Silva, sendo assim, qual é o destino das suas propostas de artigos 222.º-A e 222-º-B?

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Está prejudicada a proposta de n.º 2 do artigo 222.º-A, não a de artigo 222.º-B.

O Sr. Presidente: - Quer votar a proposta de artigo 222.º-B?

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Naturalmente, porque é uma questão específica do patrocínio forense oficioso.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos então proceder à votação da proposta de n.º 1 do artigo 222.º-B apresentada pelo Sr. Deputado Guilherme Silva.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do Deputado do PSD Guilherme Silva e a abstenção do PCP e Deputado do PSD Carlos Encarnação.

Srs. Deputados, segue-se a votação do n.º 2 da mesma proposta.
Entretanto, o Sr. Deputado Moreira da Silva pediu para fazer uma découpage deste número, pelo que vai ser segmentado numa primeira parte (até "patrocínio forense oficioso") e numa segunda parte.
Srs. Deputados, está em votação a primeira parte.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e dos Deputados do PSD Guilherme Silva e Moreira da Silva e a abstenção do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de segundo segmento do n.º 2 do artigo 222.º-B apresentada pelo Deputado Guilherme Silva.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do PCP, votos a favor do Deputado do PSD Guilherme Silva e a abstenção do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro para uma declaração de voto.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Queria, muito rapidamente - falo em nome do grupo parlamentar, não só em nome pessoal -, em primeiro lugar, louvar a introdução na Constituição de uma referência explícita ao papel dos advogados no exercício e na administração da justiça, aliás louvando-me nas palavras do Sr. Deputado Guilherme Silva a esse respeito, porque é inquestionável que, sendo membros e agentes do tribunal e da administração da justiça, não poderiam estar excluídos do texto constitucional.
Por essa mesma razão, queria também explicar a razão pela qual se recusou a introdução a uma referência expressa à Ordem dos Advogados na Constituição.
É que, em primeiro lugar, a Ordem dos Advogados é uma associação pública como muitas outras e a Constituição já dá cobertura constitucional à existência de associações públicas. Portanto, nessa perspectiva a referência é absolutamente desnecessária.
Por outro lado, é evidente que a Ordem dos Advogados, enquanto tal, não exerce o papel na administração da justiça. E o que a Constituição regula é os vários poderes do Estado. E a administração da justiça é o resultado da actividade de um dos poderes desse Estado.
Por essa razão, não faz sentido autonomizar a Ordem dos Advogados em relação às demais ordens profissionais e demais associações públicas, porque a referência específica que a Constituição faz à justiça tem que ver com o exercício de um poder público e de um poder soberano, que é o poder de exercer a administração da justiça em nome do povo. Portanto, não faria sentido algum fazer-se uma referência à Ordem dos Advogados e não a outras ordens profissionais, o que teria apenas um sentido corporativo, que é manifestamente desadequado ao texto constitucional.

O Sr. Presidente: - Também para uma declaração de voto, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Pensamos que foi importante o que foi aprovado em relação ao papel dos advogados nos tribunais pelos motivos já aqui vastamente expostos.
Relativamente à questão da inclusão da Ordem dos Advogados nas propostas que foram feitas, tivemos muitas dúvidas, pese embora o papel importante da Ordem dos Advogados, nomeadamente em matéria relacionada com os direitos, liberdades e garantias. No entanto, pensamos ser muito duvidoso que em relação a outras ordens apareça aqui destacada a Ordem dos Advogados.
Por outro lado, relativamente ao artigo 222.º-B proposto, para além da parte que foi segmentada no n.º 2, a restante matéria parece-me, para usar uma expressão do Sr. Deputado Guilherme Silva em relação a uma proposta do PCP para outro artigo bastante mais genérico, pensamos que isto é matéria de lei e não matéria de Constituição.