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Parece-me mais correcto passar os três números do artigo 210.º, que têm a ver com a função jurisdicional, para o artigo 205.º e reservar o artigo 210.º para este patrocínio.

O Sr. Presidente: - A Sr.ª Deputada Odete Santos, para quem não ouviu, propôs uma reintegração do artigo 210.º no artigo 205.º, libertando o artigo 210.º para o patrocínio judiciário.
Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, tenho ideia que há indícios de haver consenso quanto à eliminação de grande parte do teor do artigo 215.º, relativo aos tribunais militares. O que porventura sobrará dessa norma poderia caber no artigo 211.º, libertando um artigo para autonomizar o patrocínio forense sem haver...

Risos.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Cláudio Monteiro, não vá tão depressa, por amor de Deus!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Por causa da economia constitucional, está-se a tentar encontrar um artigo vago. Se os tribunais militares vão ter o papel que aparentam ter, não justificam um artigo autónomo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vou propor-vos o seguinte: que apensemos a norma que vamos votar ao artigo 205.º como último número, com a salvaguarda de encontrar, se for caso disso, uma melhor colocação sistemática até ao final dos nossos trabalhos.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, se me permitisse, gostava apenas de fazer uma pequena intervenção sobre as palavras do Sr. Deputado Barbosa de Melo, que julgo merecerem ponderação.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Sá (PCP): - A minha intervenção vai no seguinte sentido: julgo que, neste contexto, a consagração constitucional do princípio do patrocínio forense não tem tanto que ver com os Direitos, Liberdades e Garantias, que, aliás, já foram tratados no momento oportuno. Acima de tudo, o problema fundamental que aqui está em causa é o de garantir que os advogados, no exercício da respectiva função, gozam de determinadas imunidades, designadamente devido à natureza e importância da função que desenvolvem.
Subjacente a isto, recordo, designadamente, que está o facto de, no exercício de funções de defesa, e em geral de patrocínio forense, ter havido situações de advogados que foram acusados e que tiveram que responder por crimes de injúria.
E recordo que esta é uma preocupação que consta também, por exemplo, da Constituição brasileira, exactamente com um papel de protecção do advogado, e neste contexto não propriamente de protecção do cidadão que vai a tribunal.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está proposta uma formulação comum ao PS e ao PSD, que é do seguinte teor: "A lei assegura o patrocínio forense por advogados, como elemento essencial à administração da justiça, garantindo-lhes as imunidades necessárias ao exercício do mandato."
Entretanto, voltava a fazer a mesma sugestão metodológica no sentido de se votar esta proposta em comum com a do PCP, admitindo que, depois, a redacção apurada é esta (volto a proceder à leitura porque houve modificações materiais): "A lei regula o patrocínio forense por advogados, como elemento essencial à administração da justiça, assegurando-lhes as imunidades necessárias ao exercício do mandato."
E assim ecoaram as palavras do Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Assim subscrevo a proposta.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, mantenho a sugestão que fiz há pouco no sentido de votarmos esta proposta em comum com a proposta de artigo 207.º-A do PCP.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, há uma diferença de redacção entre uma coisa e outra.

O Sr. Presidente: - Mas já disse que a redacção apurada é esta que acabei de ler. O PCP consente.
Quanto à inserção sistemática, este artigo fica, se me permitem a expressão, como artigo extravagante, para depois, por consenso, o inserirmos na sistemática dos tribunais onde a nossa inspiração melhor nos aconselhar em tempo útil.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar esta proposta.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Srs. Deputados, a proposta de n.º 1 do artigo 210.º-A apresentada pelo Sr. Deputado Corregedor da Fonseca está unanimemente prejudicada.
Vamos, pois, votar a proposta de n.º 2 de artigo 210.º-A constante do projecto apresentado por aquele Sr. Deputado.
Depois, há ainda uma proposta constante do projecto subscrito pelo Sr. Deputado Guilherme Silva.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do Deputado do PSD Guilherme Silva e a abstenção do PCP.

Era a seguinte:

2 - Compete à Ordem dos Advogados a regulação do acesso à advocacia, disciplina do seu exercício e do patrocínio forense, em conformidade com a lei e o seu Estatuto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva para uma declaração de voto.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Sr. Presidente, tal como há pouco referi que algumas das propostas que votámos não traziam nenhum benefício em particular à parte reservada aos tribunais e à justiça na Constituição, agora tenho de congratular-me com a proposta comum do PS/PSD que foi aprovada por unanimidade na medida em que vem preencher uma lacuna da nossa Constituição, que fazia referência aos vários agentes da justiça, mas omitia a intervenção dos advogados e do patrocínio forense.
Parece-me que o papel que os advogados desempenham na administração da justiça merecia, efectivamente, uma referência constitucional nos termos em que o fizemos, com