O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

lei de Orçamento de Estado, este valor reforçado nunca ter sido expressamente reconhecido.
Creio que esta matéria é importante e quem diz esta matéria das finanças locais diz toda uma série de outras questões em que existem leis que são pressuposto de outras leis que têm por natureza o estatuto de lei de valor reforçado e que, depois, na prática, ou ele não é reconhecido ou, pelo menos, é extremamente equívoco e é neste sentido que das duas uma: ou se insere esta definição no artigo 115.º, contribuindo para esclarecer as dúvidas que se manifestaram nesta matéria ou, então, teremos que ter a preocupação, caso a caso, de declarar que determinados diplomas, designadamente aqueles que são particularmente importantes, têm o estatuto de lei do valor reforçado, o que é algo que julgo que seja mais penoso e mais complicado do que inserir uma definição que é uma base importante de trabalho.
Ao referirmos aqui a nossa adesão à proposta a que se chegou na primeira leitura, isto não significa, de forma nenhuma, que não tenhamos abertura para os aperfeiçoamentos que o debate aqui venha a recomendar; o que julgamos que não é de todo em todo aceitável é que em relação a uma matéria desta importância, mantenhamos aqui uma lacuna que me parece evidente e que me parece prejudicial e, mais, que se contribua para manter um equívoco, que é o de se entender, erradamente e com frequência, que leis de valor reforçado são as leis orgânicas, o que manifestamente não é verdadeiro, não é aceitável e deveria ser definitivamente afastado.

O Sr. Presidente: * Muito obrigado ao Sr. Deputado Luís Sá.
Srs. Deputados, de acordo com a manifestação de intenção que o Sr. Deputado José Magalhães já tinha expresso e que está no próprio guião, as soluções constantes do guião, que traduziram consenso tendencial na primeira leitura, estão reflectidas na reformulação que o guião nos deixa, ficando apenas a questão em aberto relativamente à bancada do PSD.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, só porque o Sr. Deputado Luís Sá disse o que disse nesta matéria, eu gostaria de sublinhar que na leitura que fazemos do texto, que resultou desta primeira discussão e que encontra a expressão na formulação que o Dr. Vital Moreira sintetizou, não resulta a concessão por força da Constituição, de forma automática e indiscriminada, de valor de lei ou real valor paramétrico neste sentido, a diplomas como a lei de finanças locais se a Constituição noutra sede não tiver estatuído o que for apropriado ou se tiver, deliberadamente, qualificado em termos diversos um diploma determinado e em concreto, o que será inequivocamente o resultado desta revisão, como tudo indica.
Portanto, não assumimos nenhuma automaticidade e o valor operatório desta solução é o que é e não pode ser nesta matéria ampliado ou extensificado por qualquer fenómeno de alargamento hermenêutico. É, pois, nesse sentido que subscrevemos esse texto.
Fica como contribuição sujeita a melhorias no Plenário, uma vez que tudo indica o PSD não inviabilizará, mas também não inviabilizará de imediato a proposta.

O Sr. Presidente: * Esta observação que o Sr. Deputado José Magalhães acaba de fazer e que me parece pertinente é que as consequências de uma eventual aprovação deste número novo, quanto à definição de leis que sejam pressupostos normativos de outras, isso há-de decorrer, não em função do ponto de vista de cada um de nós com muita pertinência possa sustentar, mas por força da Constituição, portanto esta expressão que aqui se propõe no normativo, a meu ver, é muito sábia e há-de resultar necessariamente por força da Constituição e não por outra qualquer interpretação.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente, a questão que queria colocar, em sede de pedido de esclarecimento, é a seguinte: de acordo com esta redacção, seria bom que nos entendêssemos pois há em relação a esta questão leis que por força da Constituição são pressuposto normativo necessário de outras leis e há leis que por outras leis devam ser respeitadas.
O exemplo concreto de lei de finanças locais, aliás isto consta de um artigo conhecido do Professor Canotilho e é o entendimento dominante da doutrina - aliás, a própria Associação Nacional de Municípios Portugueses, quando a questão foi discutida no Tribunal de Constitucional, pediu pareceres de ilustres constitucionalistas sobre esta matéria -, é exactamente no sentido de que uma lei de finanças locais, como a lei de enquadramento do Orçamento de Estado e outras, fazem sentido exactamente na medida em que sejam respeitadas por outras leis, porque se não têm de ser respeitadas são, pura e simplesmente, inúteis porque significa que a lei do orçamento pode fazer o que bem entender.
Agora a intervenção do Sr. Deputado José Magalhães apenas me suscita uma preocupação adicional, que é a seguinte: declaro, desde já, que, por um lado, estarei disponível em relação à aprovação de uma definição do tipo da que consta aqui e isto levar-me-á igualmente a propor o estatuto de lei de valor reforçado para a lei de finanças locais na disposição própria da Constituição sobre esta matéria.

O Sr. José Magalhães (PS): * Lá chegaremos!

O Sr. Presidente: * Suponho, Srs. Deputados, que já tenha ficado claro nesta parte do debate, que o ponto de vista do Sr. Deputado Luís Sá é certamente legítimo, mas não encontra cobertura suficiente nas disposições constitucionais em vigor, e, aliás, como se sabe o Tribunal Constitucional em acórdão sobre essa matéria já teve ocasião de se pronunciar.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Com bastantes votos de vencido, como sabe, Sr. Presidente!

O Sr. Presidente: * O que significa que, pelo menos, a questão é controversa e nessa matéria, pelo menos, neste momento, o Sr. Deputado Luís Sá está em minoria.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Mais controversa no Tribunal de Constitucional do que na doutrina!