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que se apresentar com uma lei da assembleia legislativa regional anterior, tomar posse com base nessa lei e só depois estruturar-se como se havia apresentado ao eleitorado, no caso concreto até com uma reestruturação das secretarias regionais.
Mas isto é só para exemplificar a importância prática que damos a esta nova alínea que decorre da auto-organização de todos os órgãos sejam executivos, sejam legislativos, no caso do governo da República já está consagrado, como é óbvio, e agora no caso do governo regional a sua auto-organização interna aparece agora como possível e creio que não merece muitos mais comentários.
Sei que há problemas de interpretação sobre a capacidade legislativa do governo regional, que não a deve ter em termos do que está hoje em dia contemplado na organização legislativa das regiões autónomas, mas penso que isto aqui é uma forma de auto-regulamentação do próprio governo que, de certa maneira, não cria qualquer problema especial a essa teoria geral sobre a capacidade legislativa da assembleia legislativa regional.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): * Muito brevemente só para fazer um registo, tendo em conta aquilo que já ficou exarado em acta pelo Sr. Deputado Medeiros Ferreira, de duas notas que explicaram esta solução tal e qual está gizada do ponto de vista técnico-jurídico.
Por um lado, é uma excepção - de resto, a única - à regra máxima dos sistemas autonómicos no que diz respeito ao poder legislativo, nestes o poder legislativo é uma competência do parlamento e só do parlamento, não há um primado legislativo do parlamento, há um monopólio do parlamento em matéria legislativa e essa é uma diferença naturalmente abissal em relação ao poder legislativo no âmbito da República onde o governo goza de competência legislativa própria em múltiplas dimensões, as quais são, em grande parte, uma herança de um adquirido institucional português, algo insólito, mas que por força de mudanças históricas se tornou, ele próprio, irreversível em algumas dimensões, sendo que esta revisão corrigirá, curiosamente no que diz respeito à República, alguns desses aspectos excessivos.
E aberta esta excepção importa - e esta é a segunda nota -, que se tenha em conta o seu alcance exacto. Por um lado, trata-se de uma competência em relação à organização e funcionamento do governo regional; não se trata, e neste sentido, o similae com o governo da República é muito interessante, porque construímos ao longo dos anos uma hermenêutica que distingue entre a organização do governo e a organização da administração pública como estrutura, a qual está dependente e subordinada a competências outras em relação às quais não há exclusividade governamental, nem há reserva do governo.
Portanto não há, por extensão, nenhuma espécie de efeito de alastramento que proíba o parlamento de intervir na reestruturação administrativa, na reorganização administrativa e na reconceptualização da máquina da administração pública regional.
Última nota: é muito interessante, e creio que o Sr. Deputado Medeiros Ferreira chamou atenção com grande realismo e grande oportunidade para este aspecto, em situações de inexistência de uma maioria cristalizada, parlamentar homogénea nos parlamentos regionais, esta competência legislativa, própria e exclusiva, neste caso, é de grande importância para permitir configurar, segundo o seu escopo próprio, um executivo.
Nesse sentido creio que é um aperfeiçoamento muito útil que evita situações como aquelas que se verificaram este ano na sequência da alternância ocorrida na Região Autónoma dos Açores.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva, para um pedido de esclarecimento.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): * O Sr. Deputado falou aqui de uma excepção e atribui poder legislativo ao Governo regional nesta matéria. Pergunto-lhe: acha que é forçoso que, por esta norma que aqui se vai aprovar, seja um poder legislativo regional? Não está aqui dito isso claramente e em todos os outros ordenamentos constitucionais europeus a orgânica dos governos não é aprovada por um diploma legislativo.

O Sr. Presidente: * A Constituição tem de ser interpretada de uma forma sistemática...

O Sr. José Magalhães (PS): * É! Tem de ser!

O Sr. Presidente: * Mais não seja por homologia, sabemos que essa função está contida à função legislativa.
Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo para um pedido de esclarecimento.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Sr. Deputado José Magalhães, eu perguntava-lhe se isso está bem redigido, porque se diz: "é da exclusiva competência do governo regional"? Porque não dizer "é da exclusiva competência legislativa do governo regional"?

O Sr. José Magalhães (PS): * É que o governo regional, como regra, não tem competência legislativa. Esta é uma excepção e a única...

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * É por isso que eu pretendo saber se ele pode fazer isso por regulamento ou se tem de fazer através de um decreto legislativo regional? Isso é preciso ter em conta.
Se se pretende que o governo regional se auto-organize com um diploma com força legislativa, tem de se dizer aqui, sob pena de ele só poder fazer através de um regulamento.

O Sr. Presidente: * Só se acrescentar que "é da exclusiva competência legislativa". Era essa a sugestão do Sr. Deputado Barbosa de Melo?

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Eu apenas ponho a questão.

O Sr. José Magalhães (PS): * A questão está muito pertinente, mas realmente quem fizer o cotejo entre este artigo e o n.º 2 do artigo 201.º reparará que há a ablação de uma palavra, e essa palavra é "legislativa".