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O Sr. Moreira da Silva (PSD): * Por isso é que eu fiz a pergunta.

O Sr. José Magalhães (PS): * Eu sei, Sr. Deputado, por isso é que eu disse o que disse, para que discutamos o que estamos a discutir.

Pausa.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Queria, em primeiro lugar, afirmar a concordância com o princípio, expresso nesta proposta, de que seja da competência exclusiva do governo regional a matéria relativa à sua própria organização e funcionamento, pois parece-me um princípio razoável.
Entretanto, queria reafirmar que não vejo qualquer justificação em quebrar o princípio da exclusividade da competência legislativa da assembleia legislativa regional em termos gerais.
Sei que é uma reivindicação, é uma aspiração de alguns sectores, que nas regiões autónomas a competência legislativa passe a ser partilhada entre o executivo e a assembleia legislativa regional, e nisso não vemos interesse nem vantagem, mas compreende-se perfeitamente que nos Estados modernos, sobretudo no Estado democrático de direito, no Estado social, o conjunto muito vasto de funções tenha obrigado a uma partilha da função legislativa entre os executivos e os parlamentos, mas não creio que a situação aponte nas regiões autónomas para quebrar o princípio da exclusividade da competência legislativa.
O problema da forma concreta, isto é, através de um decreto legislativo regional aprovado pelo governo ou outra forma, creio que é uma matéria que pode ser aqui resolvida mas também não vejo qualquer inconveniente que fique para ser dirimida pela legislação ordinária, designadamente pelo estatuto político-administrativo.
Creio que não existirá grande inconveniente na adopção da forma legislativa a partir do momento em que esteja consensualizada uma ideia que creio que o é, pelo menos na interpretação da norma que está aqui consagrada, de que mesmo que seja adoptada a forma legislativa, este é um caso absolutamente excepcional e a competência legislativa continuará a caber, por inteiro, aos parlamentos regionais.

O Sr. José Magalhães (PS): * Isso está fora de questão!

O Sr. Luís Sá (PCP): * Penso que é isso que está adquirido para todos e eu gostaria de sublinhar que é um aspecto positivo que esteja praticamente consensual, pelo menos até ao momento, isto é, se há aqui entendimentos noutro sentido, pelo menos até ao momento não se expressaram formalmente.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, deixem-me levantar uma dúvida.
Se a questão não ficar dirimida, o problema que, eventualmente, se pode por entre a opção por decreto legislativo regional ou por decreto regulamentar...

O Sr. José Magalhães (PS): * Decreto legislativo regional não será nunca, porque isso é da competência do parlamento e só do parlamento.

O Sr. Presidente: * Eu peço desculpa, decreto regional, foi um lapso.
Portanto, o problema que, eventualmente, se pode por entre a opção por decreto regional ou por decreto regulamentar, um com a natureza de acto legislativo e outro com a natureza de norma sem o qualificativo de acto legislativo, tem uma incidência em matéria de promulgação e de assinatura por parte do Ministro da República, dado que o Ministro da República pode suscitar a fiscalização preventiva no caso dos decretos legislativos regionais, mas não o pode no caso dos decretos regulamentares regionais, e, portanto, pelo menos deveríamos estar conscientes da opção que tomarmos em função da solução que vier a ser atribuída.
Os decretos regulamentares são susceptíveis de fiscalização da constitucionalidade mas na fiscalização concreta ou na abstracta sucessiva. Na função de fiscalização preventiva o Ministro da República não tem essa prorrogativa e eu penso que esta questão devia ser ponderada.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD):- Sr. Presidente, com toda a franqueza e não pretendendo desvalorizar minimamente as reflexões que já foram aqui feitas, parece-me que não há necessidade, absolutamente nenhuma, de se acrescentar nada nem de tentar especificadamente clarificar o que quer que seja.
Penso que o que é importante é afirmar o princípio, que o Sr. Deputado Medeiros Ferreira falava há pouco, da exclusividade por parte do governo regional de se auto-organizar e posta esta exclusividade é evidente que ficam totalmente afastados quaisquer problemas de natureza concorrencial com disposições de outros órgãos, a partir do momento em que é exclusivo, seja qual for a fórmula, ainda que seja um decreto do governo regional, pura e simples, é evidente que se é matéria exclusiva ninguém pode legislar sobre aquela matéria, nem a assembleia legislativa regional, nem a Assembleia da República, porque a Constituição diz que é da exclusiva competência.
E essa é que é a pedra de toque para mim, com toda a franqueza.
Quanto aos outros problemas que foram aqui aflorados, Sr. Presidente, não pretendo desvalorizá-los, mas parece-me sinceramente que nenhum de nós está aqui a equacionar que os Ministros da República ou o Sr. Presidente da República, vão fazer, digamos, uma apreciação política sobre a auto-organização, a escolha de auto-organização dos governos regionais; há que ter aqui sentido de proporções.
A questão não é a mesma relativamente ao governo da República, em que obviamente há o poder moderador do Sr. Presidente da República de natureza completamente diferente em termos estruturais daquele que tem o Ministro da República relativamente às regiões autónomas, que tem competências perfeitamente diferentes, porque os níveis e a importância das coisas também são diferentes.