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Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

1 - (...), bem como a aprovação do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e social e das contas da região.

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Guilherme Silva, o n.º 1 da sua proposta pode ser considerado prejudicado?

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Sim, Sr. Presidente, os n.os 1 e 2.

O Sr. Presidente: * Muito bem.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, da parte do PSD também pode retirar o resto.

O Sr. Presidente: * Com certeza, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, passamos agora à apreciação da proposta de um novo n.º 2, comum a Deputados do PS e do PSD, lembrando a este propósito que há também uma proposta também do Sr. Deputado António Trindade, uma outra proposta, a n.º 233, que há pouco ficou em suspenso, apresentada pelo CDS/PP e ainda uma proposta sobre esta mesma matéria que tem de ser repescada do artigo 229.º, n.º 5 e que foi apresentada pelo Sr. Deputado Arménio Santos.
Este conjunto de propostas será agora submetido à vossa apreciação para deliberação.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, esta proposta n.º 233, de Deputados do PSD e do PS, já tinha sido abordada genericamente quando discutimos o artigo 118.º onde, como os Srs. Deputados estarão recordados, se referiu expressamente, como também na alteração ao artigo 167.º, como reserva de competência da Assembleia da República a legislação sobre os referendos, nele se incluindo os referendos de âmbito nacional, de âmbito regional, que serão estes e de âmbito local que serão outros que veremos no artigo 241.º, salvo o erro, no capítulo das autarquias locais.
O texto em si é perfeitamente, penso, pacífico, mantém as linhas gerais que são aplicadas ao referendo de âmbito nacional, a saber: as características típicas de a decisão de lançamento do referendo ser uma decisão do Sr. Presidente da República, sendo que a iniciativa de apresentação de propostas compete à assembleia legislativa regional, neste caso e contrariamente ao que acontece na República, onde também o Governo pode apresentar propostas, no caso das regiões autónomas a iniciativa passará a ser apenas da competência da assembleia legislativa regional.
Quanto a tudo o mais aplicar-se-á com as necessárias adaptações o disposto no artigo 118.º para não estar a repetir aqui as matérias essenciais de regime, nomeadamente os problemas que têm que ver com a verificação prévia de constitucionalidade, que também já verificamos a propósito das competências do Tribunal de Constitucional, onde, quer para os referendos de âmbito regional quer para os de âmbito local, a fiscalização prévia da constitucionalidade das respectivas consultas e das perguntas, terá de ter lugar, como é evidente.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, gostaria de, em nome da bancada do PS, congratular-me com a aprovação indiciária desta norma sobre a qual, aliás, há grande consenso.
Tecnicamente esta solução distingue-se das que foram propostas originariamente, mas creio que se distingue pela positiva, porque, por um lado, ela é inequívoca quanto a várias coisas que na primeira leitura foram amplamente discutidas entre nós, e por outro lado distingue-se, de facto, do sistema que está configurado em relação ao referendo nacional, como, aliás, se distingue do referendo em relação aos órgãos de poder local, suscitado em torno de competências locais, porque se confere ao parlamento regional um monopólio - e um monopólio relevante de iniciativa -, embora no contexto em que a decisão do Sr. Presidente da República é inteiramente livre e neste sentido o seu espaço de escolha é tão intacto e tão total como o é em relação às outras modalidades sobre as quais é chamado a pronunciar-se.
O segundo aspecto que é interessante notar é que o processo de elaboração desta lei é rigorosamente idêntico quanto ao modus faciendi e quanto ao estatuto ao das outras leis orgânicas, sendo esta uma matéria as que o artigo 167.º comete à Assembleia da República e se insere na sua zona de reserva absoluta.
Em relação à iniciativa é bom também de referir que se consagra a iniciativa referendária popular, em termos que esta lei orgânica há-de estatuir e definir em concreto, mas não há iniciativa governamental neste domínio, ao contrário do que acontece em relação aos referendos nacionais, que podem ter como objecto matérias da competência própria do Governo, por iniciativa deste, ou matérias da competência parlamentar por iniciativa autónoma própria do parlamento ou de cidadãos.
Há uma ligação entre as temáticas a serem referendadas e as competências da entidade sobre a qual deve versar o juízo popular e esta matéria é uma matéria de alguma complexidade e que vai exigir ao legislador ordinário amplo trabalho quando elaborar as leis dos referendos nas regiões autónomas, sendo esta uma questão que deixámos em aberto em sede constitucional para dar ao legislador infraconstitucional várias hipóteses de construção de referendos regionais.
Por outro lado, delimitámos com cuidado os factores negativos, são os do artigo 118.º mutatis mutandis, sendo possíveis diversos cenários de referendo, sobretudo porque o Governo regional não tem competência legislativa, ao contrário do que ocorre, como se sabe, no sistema político da República e portanto há uma redefinição das temáticas possíveis e diferenças muito interessantes em relação ao referendo nacional.
Mas não é hora de desenvolver esse tema, congratulamo-nos com o resultado a que parecemos ter chegado por largo consenso e fazemos votos de que esta iniciativa seja ampla e proficuamente utilizada para reforço da democracia