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regionais, o que inclui a assembleia legislativa regional e o governo regional.
Sr. Deputado, evidentemente que se há actos graves contrários à Constituição e se a sua gravidade é de tal ordem que a manutenção em funções do governo ou da assembleia legislativa regional...

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Mas que actos graves?

O Sr. Alberto Martins (PS): * Sr. Deputado, os actos graves que o Presidente da República em seu juízo, ouvida a Assembleia da República e o Conselho de Estado, considera que deve merecer uma dissolução/sanção e a dissolução/sanção tem de ser, para os órgãos de governo regional que conjuntamente são responsáveis por essa situação, que é uma situação extrema.
É a bomba atómica, de facto. A bomba atómica existe, deve ser utilizada em termos limites, deve ser usada aqui equiparada com a vontade da Assembleia da República e do Conselho de Estado, mas é uma situação de fiscalização última, residual, excepcional.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Tem o mesmo sentido de suspeição do artigo 230.º e o bom serviço que poderíamos aqui prestar é eliminá-lo.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente, vou contribuir para tornar menor a violação do Regimento através de uma intervenção muito curta para dizer o seguinte: as posições que foram adoptadas pelo meu grupo parlamentar já foram suficientemente explicadas na primeira leitura.
Todavia, gostaria de dizer que a objectivação da crise nos termos em que é proposta é descabida por duas razões: em primeiro lugar, porque me parece que entre as razões da dissolução pode haver algumas que aqui não estão, e, em segundo lugar, porque entendo que é completamente descabida a ideia que um titular de um órgão do poder que dissolve uma assembleia legislativa regional ou um órgão do governo próprio por acordar mal disposto ou por qualquer motivo supérfluo…
Parece-me evidente que há sanções em política e sanções muito graves e constituiria um suicídio político, para quem quer que fosse, fazer dissoluções injustificadas.
Este facto parece manifesto, parece-me resultar da mais elementar sensatez e, nesse sentido, julgamos que a objectivação em termos partilhantes é desnecessária e pode ser prejudicial, tanto mais que uma das grandes utilidades da dissolução deve ser exactamente a da existência de crises políticas ou de situações anómalas que podem ser dificilmente tipificáveis.
Também já tivemos oportunidade de referir que entendemos que para além do poder do Presidente da República de dissolver em caso de actos contrários à Constituição, actos que naturalmente têm se ser actos graves e não meras situações de inconstitucionalidade de tal ou tal diploma, este aspecto é consensual, penso, evidente para todos, e inconstitucionalidades foram muitas ao longo do tempo e nenhum Presidente da República se lembrou de dissolver a assembleia legislativa regional e os órgãos de governo próprio, em relação às outras situações que são referidas parece inteiramente adequado que o Presidente da República não se envolva em situações de crise política e que essas funções caibam ao Ministro da República que deve ter aqui uma das importantes funções comissariais que, a nosso ver, lhe cabem.
Neste sentido, em coerência com o que já dissemos, votaremos em conformidade quer a proposta do PSD quer a do PS.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Mota Amaral.

O Sr. Mota Amaral (PSD): * Sr. Presidente e Srs. Deputados, a minha intervenção também é breve, o adiantado da hora assim o obriga, e como já tinha dito à 1 hora sairei impreterivelmente da sala, o que, aliás, não faria falta nenhuma porque há quórum para continuar os trabalhos, mas, digo isto para que ninguém estranhe.
Sobre esta matéria, Sr. Presidente, julgo que é extemporâneo discutir propostas apresentadas na fase inicial do processo de revisão constitucional, pelo menos, porque consta do acordo político para a revisão da Constituição um parágrafo onde se diz expressamente que "os dois partidos comprometem-se (...) a apreciar em conjunto o dispositivo constitucional da dissolução das assembleias legislativas regionais pelo Presidente da República".
Portanto, essa matéria corresponde a um adquirido do processo de negociação do acordo, não vale a pena estar aqui a ressuscitar a proposta inicial do PS. Lamento imenso ter de dizer isto, mas é uma pura perda de tempo.
Assim, ou encontramos uma fórmula para atribuir o poder da dissolução ao Presidente da República, e, muito bem, ou não nos encontramos e, então, fica tudo como está e acabou-se, mas ficamos todos conscientes de que temos um problema para resolver e não conseguimos resolvê-lo.
Agora pretender nessa altura atribuir novos poderes ao Ministro da República num processo de revisão constitucional… É óbvia a lógica da redução dos poderes do Ministro da República, meus caros amigos, Sr. Presidente e Srs. Deputados, é caso para dizer: não brinquem connosco! Por aí não vamos a parte nenhuma, pois se esse processo tem alguma lógica ela é a da redução dos poderes do Ministro da República e, portanto, não faz sentido algum atribuir novos poderes ao Ministro da República.
Lamento imenso que acerca da intervenção do Presidente da República no funcionamento das autonomias regionais, se tenha criado um bicho de sete cabeças, devido a três ou quatro artigos de pessoas cuja representatividade política é mais que questionável, são os opinion makers que vivem por sua conta e que lançaram o pânico nas hostes do PS designadamente, e eu lamento que isso tenha acontecido.
Não fazemos bem ao hesitar na assinatura dessa matéria, em todo o caso, ou há um entendimento relativamente à questão envolvendo o Presidente da Republica ou não há e fica tudo como está.
Lembro, de resto, que a única consequência constitucional, a propósito da bomba atómica, directa, única, absoluta