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de dissolução dos órgãos de governo próprio regionais pelo Presidente da República, por actos tão graves como está na Constituição, gravíssimos até, é a realização de eleições no prazo de três meses ao abrigo da lei eleitoral vigente no momento da dissolução, sob pena de os órgãos dissolvidos voltarem à plenitude dos seus poderes.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Medeiros Ferreira.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): * Sr. Presidente, acho que chegaremos hoje ao fim da discussão deste artigo e eu farei a seguinte declaração: gostaria de tentar racionalizar o que este artigo diz, mas sobretudo o que ele não diz.

O Sr. Presidente: * Este, o que está em vigor?

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): * O artigo 236.º. O que ele diz nós já vimos aqui, mas o que é que ele não diz?

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Aqui especialista em dizer o que os artigos não dizem é o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): * Eu estou sempre disposto a aprender e tenho aprendido muito, mas gostava de dizer que a minha intervenção é fruto de uma reflexão própria já de alguns anos.
Ora, o que é que faz falta aqui neste artigo? Faz falta uma coisa que penso que ninguém pode recusar, ou seja, faz falta a previsão da dissolução política das assembleias legislativas regionais em caso de impasses políticos ou de aporias no funcionamento das maiorias nos governos regionais.

O Sr. José Magalhães (PS): * Muito bem!

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): * Portanto, faz falta a chamada dissolução política; isso é inquestionável.
Portanto, quem estiver de recta intenção na introdução de fórmulas de aperfeiçoamento do funcionamento dos órgãos próprios da região, tem de compreender que não se pode repetir o que já aconteceu, por exemplo, na Assembleia Legislativa Regional dos Açores em que, porque um Deputado regional de uma das ilhas resolveu sair do partido onde estava, com essa saída o partido perdeu a maioria política que tinha na assembleia legislativa regional e durante anos governou-se a região sem uma maioria política de Deputados e governou-se assim, porque não havia possibilidade de dissolução da assembleia legislativa regional, que não está prevista.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * E conseguiu-se governar bem!

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): * Eu penso que não e, aliás, o que se viu a seguir foi a alternância democrática, porque houve um travão na acção governativa, como é óbvio.

O Sr. Mota Amaral (PSD): * V. Ex.ª é historiador, mas está a alterar profundamente os factos em causa.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): * Sr. Deputado, deixe-me acabar, porque penso que a partir desta intervenção se pode apresentar uma proposta válida.
Eu também acho que no que diz respeito à dissolução política da assembleia legislativa regional ela deve operar-se na sede da assembleia legislativa regional, ou seja, deve ser pelo funcionamento da própria assembleia legislativa que ela se deve dissolver no caso, por exemplo, da aprovação de uma moção de censura ou duas, conforme se queira ou não que haja um momento de reflexão para a oposição apresentar uma segunda moção de censura - aliás, quanto a mim, bastaria uma para que a guerrilha política não se prolongasse, mas poderá ser duas com a rejeição de uma moção de confiança que poderia ser motivo para a dissolução da Assembleia e a marcação de novas eleições.
Ora, quem marca as eleições regionais é o Presidente da República, isso já está na Constituição, e portanto, o que acho é que o Presidente da República não intervinha no processo político que levaria à dissolução da assembleia legislativa regional e a obrigatoriedade de marcação de novas eleições no prazo de 60 ou 90 dias, isso agora penso que é um detalhe, seria da competência do Presidente da República, mas num processo automático, ou seja, o Presidente da República agia aí porque os próprios órgãos de governo próprio o solicitavam, pois tinha sido derrotado o governo com duas moções de censura, por exemplo, teria de haver uma nova solução governativa e para isso tem de haver novas eleições.
Penso que isto é límpido e transparente, porque senão o que acontece é que um governo pode estar em funções só porque não há possibilidade de dissolução a meio do mandato.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Isso é a autodissolução!

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): * Isto é a autodissolução com...

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - E os poderes do Presidente?

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): * Eu estou a dizer o que é que falta ao artigo 236.º, ou seja falta a previsão da dissolução política da assembleia legislativa regional e a minha proposta é que seja pelo próprio funcionamento da assembleia legislativa regional que essa dissolução política se opere, competindo ao Presidente da República a marcação de eleições e, assim, não há aqui nem extensão nem diminuição dos poderes do Presidente da República.
Portanto, eu acho que quem quiser resolver a substância desta lacuna, terá de ir por este caminho - aliás, se quiserem separar metodologicamente o que é que este artigo diz a mais do que este artigo diz a menos verão que este artigo nada diz sobre a dissolução política da assembleia legislativa regional para assegurar o regular funcionamento até do governo próprio da região.
Assim, dentro dessa perspectiva possivelmente amanhã depositarei na mesa uma proposta sobre esta matéria.