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O Sr. Presidente: * Para uma pergunta ao Sr. Deputado Alberto Martins, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Deputado Alberto Martins, aquilo que o Sr. Deputado acabou de dizer, no fundo, configura o seguinte: o Sr. Presidente da República teria o poder de dissolver a assembleia legislativa regional apenas em situação de ocorrência de graves entorses, de actos graves contra a Constituição da República; o Ministro da República dissolvia a assembleia legislativa regional sempre que lhe aprouvesse, assim que acordasse mal disposto ou que tivesse um jantar no Hotel da Madeira com uma digestão incorrecta…
Pergunto qual é a lógica de o Presidente da República ter relativamente à dissolução das assembleias legislativas regionais um poder diminuidíssimo relativamente ao Ministro da República? O Ministro da República demite quando quer e o Presidente da República só pode demitir quando forem praticados actos graves contra a Constituição.

O Sr. Presidente: * Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): * Em relação às autonomias regionais o Presidente da República não tem nenhum poder, está diminuidíssimo.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Não respondeu a esta questão.

O Sr. Alberto Martins (PS): * Sr. Deputado Guilherme Silva, não se preocupe, porque eu vou responder.

Apartes inaudíveis.

Srs. Deputados, como sabem, há uma falta de previsão constitucional quanto a um poder de dissolução da assembleia legislativa regional e essa falta de previsão constitucional refere-se a duas situações concretas: a impossibilidade de formação de um governo regional e a instabilidade política regional.
Portanto, a intervenção do Ministro da República é uma intervenção enquanto parte no sistema do governo regional, embora não seja um órgão regional, como todos sabemos - aliás, a doutrina é clara quanto a essa questão -…

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Não se sabe bem o que é!

O Sr. Alberto Martins (PS): * … e, portanto, quando há a aprovação de uma moção de censura ou de uma moção de confiança isso são situações que estão configuradas, em concreto, na proposta que os senhores apresentam retirando-lhe esse poder e atribuindo-o ao Presidente da República.
O Presidente da República é que não pode participar nessa situação uma vez que a centralidade de poder político e o papel do Presidente da República é um papel residual apenas para a dissolução/sanção e apenas como garante da constitucionalidade. Trata-se de uma situação excepcional, é uma situação residual e última, é uma situação de fiscalização, digamos, constitucional.
A outra solução é uma solução de partilha constitucional em termos da nomeação, exoneração, dissolução; é a participação no sistema de Governo.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá…

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, eu tinha pedido a palavra…

O Sr. Presidente: - Eu percebi que o Sr. Deputado Guilherme Silva prescindia da sua pergunta em favor do Sr. Deputado Luís Marques Guedes…

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Não, Sr. Presidente. Eu disse que não me importava que o Sr. Deputado Luís Marques Guedes passasse à minha frente para poder pôr a pergunta dele.

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Guilherme Silva se assim é, em nome da boa fé, dou-lhe a palavra para uma pergunta ao Sr. Deputado Alberto Martins, pedindo, desde já, desculpa ao Sr. Deputado Luís Sá, que usará da palavra a seguir.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Sr. Deputado Alberto Martins, é muito rápida a questão que lhe quero pôr e é a seguinte: por um lado, já percebi que o Sr. Deputado não aceita que se elimine o artigo 236.º e que, em sua substituição, se procure resolver o problema que existe e é uma lacuna constitucional, sendo por isso perfeitamente legítimo, até pelo não uso, até agora, desta dissolução/sanção pelo Presidente da República, o que revela a sua inutilidade, preencher essa lacuna com uma redacção próxima da proposta por nós para resolver o problema de situações de bloqueio e de impossibilidade de formação de governos regionais, e, por outro, já vi que o Sr. Deputado pretende, em todo o caso, fazer uma pequena alteração no artigo 236.º no sentido de falar em actos graves contrários à Constituição.
Pergunto-lhe: a ser assim, manifestando alguma abertura para uma alteração, não seria também oportuno corrigir uma situação que é anómala na previsão deste artigo, que é a dissolução dos órgãos de Governo próprio, ou seja, a dissolução do governo regional, uma vez que os governos não se dissolvem, dissolvem-se, sim, as assembleias?
Portanto, o que gostaria de saber é o seu partido tem abertura para falar apenas em dissolução da assembleia legislativa regional devido a actos graves contrários à Constituição e se, nessa situação, subsistindo o governo regional até às eleições, não se deveria este manter o governo de gestão até o acto eleitoral, alterando-se o n.º 2 em conformidade.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): * Sr. Deputado Guilherme Silva, a Constituição é muito clara e a nossa proposta também o é, pois refere-se à dissolução dos órgãos de governos