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O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Da parte do PSD aceito a sugestão do Sr. Presidente com uma observação: a de que o Sr. Presidente, obviamente não retirando a possibilidade de intervenção a nenhum Deputado, apenas permitisse que cada Deputado interviesse só uma vez sobre esta matéria, porque senão, com muita pena minha, a discussão deste artigo passará para amanhã, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, há uma coisa que não fiz, mesmo nos momentos de alguma maior preocupação na nossa Comissão quanto à celeridade dos trabalhos e que não penso fazer agora, que é restringir os direitos de intervenção regimental dos Deputados, isso não farei.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * O Sr. Presidente entendeu-me mal; o que eu disse, e também acho que o Sr. Presidente tem toda a razão e não pode restringir, agora, se houver segundas inscrições, peço que a sessão se interrompa e continue amanhã.

O Sr. Presidente: * Com certeza, tem toda a razão. Isso é uma questão metodológica.
Srs. Deputados, quanto ao artigo 236.º registo uma proposta até ao momento, com o n.º 234, apresentada por Deputados do PSD, e quanto ao mais são as propostas dos projectos originários, repescando para esta fase a proposta constante do projecto originário do PS que tinha ficado pendente e que vinha agregada ao artigo 233.º.
Quem deseja usar da palavra?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, como o PSD tinha deixado claro na primeira leitura, temos do actual artigo 236.º da Constituição a leitura de que a dissolução/sanção, para além de decorrer de uma lógica de que já vem enfermado o actual artigo 230.º, que, felizmente, nesta revisão constitucional terá o justo destino do caixote do lixo, conforme já foi aqui determinado nesta Comissão, tem, malgré tout, uma filosofia subjacente similar com a agravante de se traduzir, na realidade, num poder inexistente, em termos práticos, do Presidente da República relativamente ao funcionamento normal das instituições democráticas que existem nas autonomias regionais, quando, ao invés, existe uma clara falta de competência do Presidente da República, única entidade possível de, em situação de crise política ou de impasse político, decorrendo do jogo democrático normal dos órgãos próprios das autonomias que se venha a verificar em qualquer uma das regiões autónomas.
De facto, a dissolução/sanção não permite, minimamente, ao Presidente da República intervir para a superação de crises políticas e, portanto, a proposta do PSD já ensaiada no debate da primeira leitura é a de retirar por substituição o poder de dissolução/sanção, que não é um efectivo poder, do nosso ponto de vista, é mais uma norma na lógica do artigo 230.º, como referi, que não faz nenhum sentido existir na Constituição, por um poder efectivo de intervenção nas crises políticas, poder efectivo esse que, obviamente - e aqui volta a ter-se que utilizar o argumento que o PSD ainda há pouco esgrimiu a propósito do artigo 234.º - que tem de ser tratado diferentemente daquele que é o poder que o Presidente da República tem face aos órgãos de soberania, pois as diferenças não valem só quando nos convém, as diferenças têm de ser afirmadas e registadas ao longo de toda a Constituição, porque, de facto, são planos distintos o plano de Estado e o plano das autonomias regionais.
Portanto, do nosso ponto de vista, o Presidente da República deve ser dotado de um poder, de uma competência de intervenção nas crises políticas perfeitamente objectivado que não leve o Presidente da República a ter de participar activa e permanentemente na vida política regional, como acontece na vida política nacional, onde ele tem, de facto, um papel próprio de moderador entre os vários órgãos de soberania existentes, mas assim não acontece e assim não deve acontecer, do nosso ponto de vista, relativamente às autonomias, que são planos distintos dentro do Estado.
Nesse sentido, o Presidente da República deve ter um poder perfeitamente objectivado a situações típicas que ocorrem por força do jogo democrático da representatividade no próprio eleitorado regional e nessas situações e só nessas, é que o Presidente da República, do nosso ponto de vista, deve ser dotado do poder de intervir.
Desde já comento, Sr. Presidente, a proposta apresentada por Srs. Deputados do PS, que tem, do nosso ponto de vista, desde logo, esse problema: trata de uma maneira que nos parece incorrecta, porque trata, ao remeter para aquilo que acontece relativamente ao poder de dissolução da Assembleia da República, de uma maneira idêntica e obrigaria o Sr. Presidente da República a um relacionamento ou posicionamento político idêntico face ao jogo político autonómico, daquele que o Sr. Presidente da República tem relativamente ao jogo político nacional onde lhe compete, como todos sabemos, até para assegurar o regular funcionamento das instituições, um acompanhamento quotidiano, permanente, diário mesmo, eu diria.
Aliás, ainda hoje assistimos, por força do jogo político próprio desta Assembleia da República, normal em democracia, à participação dentro das suas competências próprias do Presidente da República, discretamente como lhe convém, no acompanhamento exactamente desse jogo político, o que nos parece exagerado e descabido relativamente às regiões autónomas.
Portanto, a proposta do PSD é a de que o poder efectivo de dissolução das assembleias legislativas regionais ocorra em situações objectivadas, onde a crise política se transforma numa realidade palpável, num bloqueio real do funcionamento das instituições, e aí, sim, o Presidente da República, com toda a liberdade de decisão que o seu juízo de valor em cada caso aconselhe, poderá optar constitucionalmente pela dissolução e convocação de eleições ou, não o fazendo, poderá intervir de uma outra forma no plano político e tentar encontrar soluções que evitem esse acto de dissolução.
É essa a proposta do PSD para o n.º 1, sendo que no n.º 2 vamos ao encontro da proposta do PS relativa ao