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artigo 233.º, que o Sr. Presidente deixou para discussão a propósito do artigo 236.º, onde se diz que "A dissolução prevista no número anterior implica a demissão imediata do governo regional que se manterá em funções de mera gestão".
De facto, embora com pequenas alterações de português, o n.º 2 da nossa proposta vai ao encontro da formulação da do PS, com a qual concordamos, sendo que nos parece, de facto, que esta proposta tem o mérito de tratar num plano de absoluta normalidade o funcionamento político dos órgãos representativos das populações das regiões autónomas em situações onde o Presidente da República, por decisão sua, decida deitar mão de um mecanismo de dissolução, assim abrindo um processo eleitoral que, obviamente, pressupõe a existência de funções de mera gestão por parte dos executivos políticos, neste caso do governo regional.
Portanto, o n.º 2 da nossa proposta é perfeitamente análogo ao que surge com o n.º 5 do artigo 233.º da proposta do PS.
O n.º 1 tem a explicação que eu acabei de dar e desde já fica também a posição do PSD relativamente à proposta do PS, recordando que, por dois argumentos, não concordamos com ela: em primeiro lugar por, ao contrário aquilo que é a posição do PSD, desde o início, ser cumulativa e não alternativa relativamente à dissolução/sanção, com a qual não concordamos; e, em segundo lugar, por optar por uma lógica de equiparação àquilo que ocorre nos poderes do Presidente da República no plano nacional, o que nos parece claramente incorrecto e desajustado da diferenciação que deve existir entre a realidade nacional e a realidade autonómica.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): * Sr. Presidente, creio que as propostas do PS são sábias relativamente à dissolução/sanção e à dissolução que decorre da intervenção do Ministro da República no sistema normal de governo das regiões autónomas.
Quanto ao n.º 1 nós mantemos a ideia da dissolução/sanção por razões por prática de actos contrários à Constituição e já na primeira fase dos nossos trabalhos admitimos a hipótese de acrescer a expressão "prática de actos graves contrários à Constituição", como, aliás, foi deixado no relatório do anterior presidente desta Comissão.
A ideia de actos graves ou não actos graves não é significativa, é uma precisão uma vez que a doutrina e toda a interpretação sobre esta matéria, sobre a dissolução/sanção, que é, de facto, uma bomba atómica, usada só em termos limite pelo Presidente da República e daí ele não ter até hoje tido necessidade de usá-la, é, de qualquer forma, um meio garantístico, uma garantia da constitucionalidade quando certos actos, que têm de ser necessariamente graves, infrinjam a Constituição. Aliás, a doutrina sobre isso, dispenso-me de comentários minuciosos, declara que, por razões de procedimento, os actos têm de ser naturalmente graves e quanto a isso a interpretação é pacífica e bem anda o PS em manter a ideia da dissolução/sanção como uma referência fundamental de manutenção de papel de centralidade do Presidente da República no sistema de governo e de reconhecimento do seu papel moderador.
Nesse sentido é uma acção residual, excepcional, sancionatória, última e a nossa proposta nesse domínio é manter o que está sem prejuízo de a adenda da palavra "grave" nada acrescentar de substantivo mas ser uma precisão da qual não nos distanciámos e isto, naturalmente, respeita à dissolução dos órgãos regionais.
A segunda componente das nossas propostas respeita à dissolução da assembleia legislativa regional e a questão que se coloca - e dispenso-me de considerações excessivas sobre esta matéria - é a de saber se fazemos integrar ou não o Presidente da República como instrumento normal do sistema de governo e não devemos fazer, pois o Presidente da República não deve ser envolvido na dissolução da assembleia legislativa regional por razões que a doutrina muito amplamente difunde e os analistas são coincidentes nesse ponto, por duas razões: por um lado seria a subversão do sistema do governo regional, ficando a assembleia legislativa regional politicamente responsável perante o Presidente da República; e, por outro lado, teria resultados duvidosos, uma vez que o Presidente da República teria mais dificuldades para dissolver a assembleia legislativa regional do que para dissolver a Assembleia da República, uma vez que aqui o poder era livre e discricionário para dissolver a Assembleia da República e não o é, como, aliás, a doutrina o diz quando se pronuncia sobre esta matéria.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Mas há a dissolução/sanção…

O Sr. Alberto Martins (PS): * Mas em relação à Assembleia da República.
A dissolução/sanção é uma dissolução residual, é uma dissolução de último recurso, é uma bomba atómica e, portanto, é uma dissolução que apenas está dependente da audição da Assembleia da República e do Conselho de Estado e não tem os constrangimentos do artigo 175.º para dissolver a Assembleia da República.
Penso que, em termos doutrinários, esta questão está trabalhada, está tratada, e em termos políticos o poder de dissolução do Presidente da República é inadequado e a falta de uma previsão constitucional de um poder de dissolução da assembleia legislativa regional, por impossibilidade da formação de um governo regional ou para garantir situações de estabilidade, deve ser resolvida, não com a intervenção do Presidente da República, mas, sim, na nossa solução, com a intervenção do Ministro da República e nunca com a intervenção do Presidente da República.
É esta a nossa solução, é uma solução de coerência constitucional, sendo que o Presidente da República não tem de ser parte no sistema de governo regional e não deve sê-lo; deve ter apenas uma intervenção garantística, enquanto constitucional, no sentido da dissolução/sanção e só essa.
São estas as nossas propostas, é este o bom sentido da arquitectura constitucional e da centralidade constitucional que entendemos dever ser atribuída ao Presidente da República.