que é português e da portugalidade. Por isso digo: os direitos próprios dos cidadãos portugueses são só dos cidadãos portugueses, e de mais ninguém.
Portanto, direi aqui que o que nós concedemos é a equivalência aos direitos dos cidadãos portugueses e não os direitos próprios dos cidadãos portugueses ou, se quiserem, como está na Constituição brasileira, no artigo 12.º, parágrafo 1.º, "os direitos inerentes ao brasileiro". É que os direitos inerentes ou equivalentes são uma coisa e os direitos próprios são outra coisa. Nós não cedemos os nossos direitos próprios a ninguém, nós podemos é fazer equivaler outros cidadãos aos cidadãos portugueses.
Posto isto, quanto aos cargos em questão - que é o último ponto sobre esta matéria -, gostaria de dizer o seguinte: julgo que na hierarquia dos tribunais portugueses temos hoje, acima de todos os tribunais, o Supremo Tribunal de Justiça. E, depois, não encontro razões para distinguir três supremos tribunais na hierarquia protocolar: o Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal Administrativo e o Supremo Tribunal Militar. Ou seja, não percebo por que é que não consta das excepções o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo. Intriga-me por que é que, no âmbito da exclusão, quando se excluem da equivalência o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal Constitucional, não se exclui também o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
Devo dizer que custa-me muito verificar que o presidente do mais alto tribunal que fiscaliza toda a actividade da Administração Pública possa não ser português, pelas mesmas razões porque estão excluídos, e bem, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal Constitucional na equivalência de direitos. Presumo que o Presidente do Supremo Tribunal Militar estará incluído nos "serviços das Forças Armadas" e, portanto, esse problema já não se porá quanto a ele.
Há uma outra questão que me causa algum embaraço. Pelo menos da minha parte, penso que gostaria de ter tempo para reflectir sobre se as funções de acusação pública, que se reconduzem, no fundo, ao Ministério Público, poderão ser exercidas por cidadãos não originariamente portugueses.
Volto a recordar que sou insuspeito quando falo na equivalência de direitos, mas custa-me muito que qualquer função de Ministério Público, de acusação pública, possa ser conferida a cidadãos não originariamente portugueses.
Penso, portanto, que esta questão merece, pelo menos, uma reflexão mais demorada. Ou seja, pergunto-me, e deixo isto à vossa consideração para reflexão futura, se a magistratura do Ministério Público (a começar pelo cargo de Procurador-Geral da República) não devia estar excluída da equivalência, assim como tudo o que diz respeito às Forças Armadas, quanto às quais parece haver percepção para este problema. Mas, então, comece-se no Ministro da Defesa e nos Chefes do Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, quando não forem militares, o que, creio, em Portugal não pode acontecer; noutros países poderá acontecer, mas em Portugal não pode acontecer. E se, em Portugal, me disserem que o CEMFA pressupõe necessariamente o serviço nas Forças Armadas, então, nesse caso, esses cargos estão excluídos de equivalência pelo projecto em apreço.
Porém, não sei se estão excluídos necessariamente, e também não sei se, como acontece na Alemanha, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas não poderá ser um civil, caso em que deveria estar aqui excluído da equivalência.
Por outro lado (o Brasil não prevê o que vou propor, porque não o tem), se o cargo de Primeiro-Ministro de Portugal está excluído da equivalência, por que é que não há-de estar excluído o cargo de presidente do governo regional das regiões autónomas, que é, de facto, o chefe do governo da região autónoma? O Brasil não prevê esta situação.
O artigo em causa inspirou-se claramente no artigo brasileiro, como é obvio. Aliás, quase que o transcreve em dois pontos e, como disse, mal, porque o artigo da Constituição brasileira não se refere a convenções internacionais (não tem de o fazer) e fala em "direitos inerentes", enquanto que o projecto do PSD usa a expressão "direitos próprios", o que me parece, repito, salvo o devido respeito, um excesso.
Em suma, entendo que também devia estar aqui excluído, pelo menos, o cargo de presidente do governo regional das regiões autónomas; o de Ministro da República já não, porque este artigo não quer excluir os ministros - um brasileiro pode ser ministro, se pode ser Ministro da Justiça, então por que é que não há-de ser Ministro da República?
O cargo de presidente do governo regional das regiões autónomas não está previsto no Brasil, porque o Brasil é um país centralizado, sem regiões autónomas. Como temos regiões autónomas, deixo à vossa consideração se, de facto, não haverá aqui conveniência em excluir essa função da equivalência.
Devo dizer que este artigo, em qualquer caso, será muito generoso porque, recordo, o artigo 48.º, n.º 4, do Tratado de Roma (que está à beira de ser alterado), desde 1957 exclui da livre circulação de pessoas o exercício de funções de autoridade. Portanto, nós vamos dar no espaço lusófono uma equivalência de direitos em matéria de exercício de cargos públicos muito mais generosa do que acontece na União Europeia já com traços federais.
Portanto, creio que não estou a contradizer-me quando digo que já contribuí para uma ampla equivalência de direitos. Mas deixo à vossa consideração se essas restrições também não deveriam ser levadas em conta.
Passaria agora, se o Sr. Presidente der licença, ao Tribunal Penal Internacional.
Saúdo os desejos de Portugal de aderir ao Estatuto de Roma e se alguma crítica tenho a fazer, com o devido respeito, é a de que a adesão vem tarde. Este Estatuto é de 1998 e eu gostava muito que Portugal tivesse sido dos primeiros países a aderir; aliás, eu gostava muito que Portugal, em matéria de protecção de direitos fundamentais no plano internacional, fosse dos primeiros e não dos últimos.
Recordo que fomos o penúltimo Estado da Europa a ratificar, a aderir ao Protocolo n.º 11 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, depois da Moldávia e do Cazaquistão - o último foi a Itália; recordo ainda que a importante directiva de recursos em matéria de contratos administrativos, de 1989, foi transposta para Portugal pelo Decreto-Lei n.º 314/98, de 15 de Maio e, portanto, com nove anos de incumprimento da directiva que dá direitos fundamentais aos cidadãos portugueses em matéria de contencioso dos contratos administrativos.
Em matéria de direitos fundamentais, gostava que o zelo de Portugal em aderir a textos internacionais fosse igual ao zelo com que adere a textos que lhe conferem fundos ou dinheiros comunitários.