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Qual é o sistema de execução das penas? Eu recordo: se houver Estados que se ofereçam para cumprir nas suas cadeias as penas aplicadas pelo Tribunal Penal Internacional, o problema está resolvido, pois presumo que Portugal não vai oferecer as suas cadeias, até porque elas estão sobrelotadas; se não houver nenhum Estado aderente ao Estatuto que se ofereça, nesse caso os órgãos respectivos indicarão quais os Estados que têm de pôr as cadeias à sua disposição.
Só nesse caso, só se Portugal tiver de, por essa via, executar em território português, em prisão portuguesa, pena de prisão perpétua ainda que aplicada por um tribunal não português se põe, porventura, o problema da conformidade com a Constituição Portuguesa.
Portanto, por essas razões é necessária a revisão constitucional.
O problema que se coloca é o seguinte: vamos, como alguns propõem, em vários destes pontos da Constituição, ressalvar o Estatuto de Roma, ou vamos incluir um artigo que, em globo, possibilite a adesão de Portugal ao Estatuto de Roma? Creio que os dois projectos de revisão constitucional em causa vão no segundo sentido - e vão bem -, ou seja, optam por incluir um só preceito, com dignidade própria, nos primeiros artigos da Constituição. E parece-me bem que essa alteração conste do artigo 7,º como propõe o PSD, diferentemente do que propõe o PS. Talvez o artigo 7.º seja o indicado devido à sua função, embora a meu ver diga coisas a mais, que já passaram de moda, tais como "a abolição do imperialismo, do colonialismo (…)", a "insurreição"… Acho que isto já devia ter sido limpo da Constituição há muito tempo, porque como essas coisas já não existem, felizmente, já não é preciso referi-las. E, em todo o caso, não somos nós, portugueses, que iremos acabar com o imperialismo, com o colonialismo ou com a insurreição. Aliás, recordo que a expressão "insurreição" foi introduzida em 1976 por causa de Timor, e hoje já não existe o problema de Timor.
Portanto, é bom sistema prever um só artigo que permita a adesão e, aqui, proponho uma redacção muito próxima da do PS, que é do seguinte teor: "Portugal pode reconhecer a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, instituído pelo Estatuto de Roma de 17 de Julho de 1998, nas condições nele previstas.". Eu poria apenas, até para ser fiel à redacção do próprio Estatuto de Roma (artigo 12.º), que "Portugal pode aceitar (…)" - e não Portugal pode reconhecer - "(…) a jurisdição do Tribunal Penal Internacional nos termos estabelecidos no Estatuto de Roma." Diria "nos termos" e não "nas condições" - e desculpem este prurido -, porque, como sabem, em termos jurídicos não é a mesma coisa e, aliás, creio que há outros artigos que seguem esta técnica legislativa.
Portanto, a minha sugestão é esta: "Portugal pode aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nos termos estabelecidos no Estatuto de Roma". Não é preciso pôr a data porque não há outro Estatuto de Roma e haverá o cuidado de não chamar ao outro tratado "Estatuto de Roma"; há vários "Tratados de Roma", mas não há outro "Estatuto de Roma". No entanto, se quiserem, ponham a data.
Esta revisão, assim prevista, com uma cláusula geral, cobre todas as possíveis incompatibilidades que enunciei do sistema jurídico português com o Estatuto de Roma e, eventualmente, outros problemas. Por exemplo, recordo que no Estatuto os crimes são imprescritíveis enquanto que em Portugal há crimes prescritíveis. Portanto, porventura há várias dissonâncias entre o sistema português e o Estatuto de Roma que ficarão cobertas com esta cláusula geral.
Quero ainda dizer que, a optar-se pelo texto do PSD, então não utilizaria a expressão "em condições de complementaridade" mas, sim, a expressão "em condições de subsidiariedade", porque é disso que se trata e não de complementariedade.
E chegamos por fim, Sr. Presidente, ao problema do artigo 7.º, n.º 6, da CRP, sobre o qual quero repetir o seguinte.
Em primeiro lugar, por alguma razão Portugal é o único dos Quinze que prevê o exercício em comum dos poderes necessários à construção europeia por parte dos Quinze Estados. Isto juridicamente é errado (existia na Constituição francesa, mas foi alterado na revisão de 1992).
Não nos iludamos, porque não estamos a exercer parcelas da soberania italiana nem a Itália parcelas da soberania portuguesa. Não é disso que se trata; trata-se, sim, de saber, tal como todas as Constituições prevêem, se Portugal aceita ou não as limitações de soberania decorrentes da sua livre adesão à União Europeia ou, doutra forma, se Portugal aceita, como refere a "cláusula europeia" - que é considerada modelo - da Constituição alemã, a transferência de poderes soberanos por acto livre do Parlamento para organizações supranacionais. É isto que está em causa, é isto que a Constituição não resolveu e não tem querido resolver.
Este problema resolve-se, a meu ver, de uma forma muito simples: criando um artigo 7.º-A, que teria a dignidade de uma cláusula europeia, tal como existe na Constituição alemã, na Constituição grega, na Constituição irlandesa e por aí fora, porque a União Europeia merece não estar dissolvida em 7 ou 8 números do artigo 7.º. Ainda por cima, não são as meras relações internacionais que estão em causa. Está expressamente em causa um problema profundamente autónomo dentro das relações internacionais, que é a participação num movimento cada vez mais integrado, goste-se ou não dele.
Portanto, aqui, para ser sintético, proponho o seguinte.
Primeiro, que deixemos de ter a única Constituição dos Quinze Estados membros que proclama que a sua soberania é "indivisível" (artigo 3.º, n.º 1). A soberania é "una" sobre todo o território português, mas não é "indivisível", porque está sujeita às limitações de soberania trazidas pela União Europeia. Portanto, tenhamos a coragem de, no artigo 3.º da CRP, eliminar o adjectivo "indivisível".
Segundo, eliminemos o n.º 6 do artigo 7.º, da CRP, porque não se trata de "convencionar o exercício em comum de poderes". O que está em causa é a relação entre Portugal e a União Europeia, e, aí, a aceitação por Portugal das limitações de soberania decorrentes da livre adesão à União Europeia - e, entende-se, da livre permanência na União Europeia - ou, segundo outro modelo tecnicamente perfeito, a transferência ou a delegação (não vou, aqui, discutir um problema jurídico muito profundo e altamente especializado) de poderes soberanos para a União Europeia, por acto livre do Parlamento.
Assim, proponho que se elimine o n.º 6 do artigo 7.º, e também o n.º 3 do artigo 8.º, visto que este tem uma redacção infelicíssima - o Professor Jean-Victor Louis, professor belga, diz que é o mais imperfeito artigo dos Quinze em matéria de vigência do Direito Comunitário na ordem interna -, e que se substitua tudo isto por uma cláusula europeia (que seria um novo artigo 7.º-A).
Essa cláusula europeia estabeleceria uma de duas coisas: ou, tal como o modelo da Constituição grega, que