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Falta-me ainda referir o seguinte ponto: parece-me bem que fique no artigo 7.º, que interpreto como um artigo programático em matéria de relações internacionais, algo do que diz o PS, no novo n.º 6 que propõe, embora com outra redacção, se me permitem, deste tipo: "Portugal participa na construção de um espaço de coesão económica e social (isto até por causa da cooperação reforçada, Sr. Deputado) e de liberdade, segurança e justiça, no âmbito da União Europeia". Este é um preceito programático, e por aqui ficaria o n.º 6 do artigo 7.º.
Depois, o problema da vigência do Direito Comunitário na ordem interna ficaria para outra cláusula, que seria o artigo 7.º-A, a que se chama lá fora "cláusula europeia", mas a que eu daria apenas o título de "União Europeia", o qual teria uma das seguintes redacções: ou "o Estado português consente, em condições de reciprocidade com outros Estados, nas limitações da soberania decorrentes da sua livre adesão a organizações internacionais" (ou, especificamente "à União Europeia") - é o caso da Constituição grega -, ou, como é o caso da Constituição alemã e de algumas outras, "o Estado português pode, por acto do Parlamento, delegar (ou transferir) para organizações internacionais o exercício dos seus poderes soberanos, em condições de reciprocidade com outros Estado", ou ainda, como na Constituição irlandesa, "(…) os Tratados institutivos das Comunidades Europeias e os que os modifiquem, bem como as normas e os actos emanados dos seus órgãos competentes, prevalecem sobre o direito interno e vigoram na ordem interna nos termos definidos na respectiva ordem jurídica, desde que daí não resulte ofensa aos direitos fundamentais ou aos fundamentos do regime democrático", o que depois implicaria a adaptação do nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade a este artigo.
Provavelmente, o Professor Jorge Miranda, logo a seguir, vai defender uma posição diferente da minha, o que só enriquecerá o debate. Enquanto ele não o faz, tenho de dizer que é esta a minha posição.
Por conseguinte, eu eliminaria a referência ao exercício comum dos poderes soberanos, que só constava da Constituição francesa, mas deixou de constar porque, ao lado deste artigo, a revisão de 1992 passou a incluir a cláusula da transferência de poderes soberanos para a União Europeia por acto do Parlamento.
Sr. Deputado Jorge Lacão, penso que respondi às suas questões.
Sr. Presidente, da minha parte é tudo. Mais uma vez, muito obrigado pela honra que a Comissão me concedeu.

O Sr. Presidente: - Sr. Professor, em meu nome e de todos os Srs. Deputados, agradeço a sua colaboração com a Comissão, que foi muito motivadora para todos nós e que ajudará à continuação das nossas reflexões.

Pausa.

Sr.as e Srs. Deputados, temos connosco o Sr. Prof. Jorge Miranda, a quem apresento os meus agradecimentos, em nome de todos os Srs. Deputados, pela sua cooperação com o Parlamento, desta vez em matéria de revisão constitucional.
Como o Sr. Professor sabe, esta revisão constitucional incide sobre um conjunto de artigos. Não vou marcar o objecto da sua intervenção - falará sobre aquilo que entender -, visto que, na qualidade de constitucionalista, V. Ex.ª tem certamente muito a dizer-nos sobre os diversos artigos ou, pelo menos, sobre alguns deles.
O tempo é escasso. Sei que o Sr. Professor tem o seu tempo de hoje muito ocupado, pelo que peço aos Srs. Deputados, mais uma vez, que não façam intervenções mas, sim, perguntas.
Sr. Professor, atrevo-me a pedir-lhe, até no seu interesse, que seja também incisivo na sua primeira intervenção, que abrirá os nossos trabalhos. Mais uma vez, muito obrigado, Sr. Professor.
Tem a palavra.

O Sr. Prof. Doutor Jorge Miranda: - Sr. Presidente e Srs. Deputados, tenho muito gosto em estar aqui. É uma grande honra ser chamado a intervir nos trabalhos da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.
Congratulo-me por a Assembleia da República, na sequência do que já aconteceu em anteriores revisões, ter promovido este conjunto de audições com personalidades extra-parlamentares (ainda que no meu caso sempre com uma grande ligação à Assembleia da República). Julgo que a Assembleia da República, por um lado, e as próprias universidades, por outro lado, só têm a ganhar nesta comunicação, nesta troca de experiências e de reflexões acerca dos problemas do País.
Vou procurar ser breve tanto quanto possível, até porque sei que houve já, há pouco, uma intervenção bastante longa e exaustiva acerca de muitas das questões que estão em cima da mesa nesta revisão constitucional.
Se me for permitido, começarei por fazer uma reflexão acerca de um problema que me preocupa muito e que tem algo que ver com esta revisão, mas também com ulteriores revisões que venham a ser feitas. Num segundo momento, tomando como ponto de referência o quadro elaborado pelos serviços da Assembleia acerca das alterações propostas à nossa Constituição, irei emitir a minha opinião acerca das alterações propostas à Constituição.
Começando pelo primeiro ponto. Até agora, em 25 anos de vigência da Constituição, tivemos quatro revisões constitucionais e encontramo-nos na quinta. Uma dessas revisões constitucionais, a de 1992, provocada pelo Tratado de Maastricht, foi relativamente curta, embora a mais profunda de todas, por poder vir a pôr em causa o princípio da soberania do Estado. As outras três revisões foram extremamente vastas e largas, e também extremamente longas: a primeira revisão durou cerca de 20 meses, entre o início de 1981 e o segundo semestre de 1982; a segunda demorou dois anos; e a terceira quase dois anos.
A primeira revisão foi naturalmente justificada pela necessidade de extinguir o Conselho da Revolução. A segunda apareceu ligada a transformações de carácter económico, acerca das quais também se tinha feito um consenso largamente maioritário na sociedade portuguesa. Já a quarta, feita em nome da reforma do sistema político, sempre me suscitou dúvidas acerca da sua necessidade. Mas para além dos pontos em que pudesse ter havido necessidade de alterações, houve claramente alterações voluptuárias ou mesmo alterações sem justificação e de alcance negativo.
Isto conduz-me à seguinte ponderação. Tem-se entendido - apesar de a letra e de o espírito da Constituição serem claramente em sentido diferente - que a chamada revisão constitucional ordinária é obrigatória; tem-se entendido que, de cinco em cinco anos, a Assembleia da República tem o dever de fazer revisões