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porque é algo redundante estar a falar dos cidadãos da República Federativa do Brasil e dos demais Estados de língua oficial portuguesa, pois basta falar em Estados de língua portuguesa.
Por outro lado, também entendo que não interessaria estar agora a falar em residência permanente ou não, porque o sentido do n.º 3 do artigo 15.º, em conjugação, já hoje, com a Convenção do Brasil e com outras convenções que venham, eventualmente, a ser celebradas com outros países de língua portuguesa, naturalmente, pressupõe a residência. Não é necessário uma fórmula pela positiva, bastará manter a fórmula adoptada no n.º 3 actual.
Portanto, deve estabelecer-se o princípio de que podem ser atribuídos determinados direitos e, depois, exceptuar o acesso a certos cargos, que seriam, a meu ver, repito, os de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, membros do Governo, juízes do Tribunal Constitucional e mais nenhum. Naturalmente, como sucede no Brasil, deve exceptuar-se também a carreira diplomática e o serviço nas Forças Armadas.
Os Deputados do Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular propõem uma modificação do artigo 34.º, no tocante à entrada no domicílio dos cidadãos durante a noite. Não tenho grande simpatia por esta alteração. Embora admita que a previsão da "Ordem de autoridade judicial (…)" já seja uma garantia, receio uma utilização desta faculdade em termos arbitrais.
Em relação aos direitos das associações sindicais e contratação colectiva, entendo que já hoje, mesmo sem revisão constitucional, seria possível admitir a liberdade sindical nas forças de segurança, tendo em conta a ratio desse artigo 270.º. Mas, se se entender que é necessário especificar a referência à greve, então, o lugar próprio será esse mesmo artigo 270.º. segundo este preceito, "a lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança (…)", pelo que bastaria acrescentar a expressão "e do direito à greve". Bastaria acrescentar, a seguir à expressão "capacidade eleitoral passiva", a expressão "direito à greve".
Não vejo, pois, qualquer razão para se acrescentar mais outro número, particularmente no artigo 56.º, engordando ainda mais, desculpem-me a expressão, a Constituição. Aliás, não me parece que seja o lugar próprio; o lugar próprio seria justamente o artigo sobre restrições ao exercício de direitos. E seria uma deficiente técnica legislativa colocar essa restrição no artigo 56.º, quando já há um artigo genérico sobre restrições ao exercício de direitos.
Portanto, quer em relação ao projecto de Deputados do Partido Social Democrata, quer em relação ao projecto de Deputados do Centro Democrático Social, a minha posição é contrária. Se se entende que se deve constitucionalizar ou especificar constitucionalmente uma restrição quanto ao direito à greve, então, que se coloque no artigo 270.º e não aqui, no artigo 56.º.
Finalmente, chego a um ponto que me é particularmente caro, que é o respeitante ao princípio da renovação. Já na Assembleia Constituinte, quando foi votado o que é hoje o artigo 118.º (e que era, inicialmente, o artigo 121.º), tinha preconizado - e, curiosamente, ficaria na epígrafe - a consagração desse princípio com todas as suas consequências. A Assembleia apenas aprovou a primeira parte daquilo que propus: "Ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local"; e aquilo que eu tinha proposto era ainda "nem por períodos sucessivos indefinidamente renováveis". A fórmula toda era a seguinte: "Ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo (…) nem por períodos sucessivos indefinidamente renováveis". Ora, continuo a entender que essa seria a solução mais adequada, e a mais adequada por obrigar a lei, salvo inconstitucionalidade por omissão, a estabelecer limites à renovação dos cargos políticos. Nessa altura, isso não foi aprovado, talvez porque, em 1976, se pensasse que era prematuro aprová-lo, mas hoje, 25 anos depois, ainda se torna mais necessário aprová-lo, a meu ver.
Devo dizer que a minha intenção era a de não só abranger o Presidente da República mas também todos e quaisquer cargos políticos, incluindo Deputados à Assembleia da República e às assembleias legislativas regionais, às assembleias municipais ou membros do Governo, etc., em consonância com o princípio republicano da limitação temporal e da renovação periódica no tocante ao exercício de cargos políticos.
Como VV. Ex.as sabem, a questão tem sido muito discutida a respeito dos presidentes de câmara municipal. Tem-se entendido que não é possível resolver a questão neste domínio sem a revisão constitucional. O Tribunal Constitucional também já assim entendeu uma vez - a meu ver mal, com o devido respeito. E entendeu mal porque só em relação ao estatuto de titulares de cargos políticos que esteja completamente definido na Constituição é que teria de haver revisão constitucional; e, pelo contrário, no respeitante ao estatuto dos titulares de cargos do poder local seria possível a alteração, pois este não é um estatuto todo constitucional, ao contrário do que acontece com o estatuto dos titulares dos órgãos de soberania. Mas agora, e bem, retoma-se o problema, ainda que em termos não tão satisfatórios quanto eu desejaria.
É que, quer no projecto de Deputados do Partido Social Democrata quer no de Deputados do Partido do Centro Democrático Social, apenas se dá uma faculdade à lei e não uma obrigação.
Além disso, no projecto do Partido Social Democrata, apenas se abrangem cargos de natureza executiva e de duração certa. Portanto, não se abrangeria, por exemplo, os Deputados à Assembleia da República. Ora, permitam-me que o diga, acho que também neste último caso deve haver limitação de mandatos, tal como no caso de deputados às assembleias municipais e às assembleias legislativas regionais. Por outro lado, no projecto do Partido Social Democrata, faz-se referência a cargos designados por sufrágio directo e universal. Ora, se no futuro, por exemplo, o presidente de uma câmara municipal passar a ser eleito pela assembleia municipal, já não estará abrangido, de acordo com o que é assim proposto. Deverá haver aqui uma correcção, permitam-me que diga.
Naturalmente, a alteração constitucional a aprovar agora só valerá para o futuro, nunca para o passado. Portanto, os que estão há 25 anos no exercício de funções podem estar tranquilos, pois ainda têm mais 8, 10 ou 12 anos pela frente. Podem estar tranquilos, pois poderão até envelhecer no exercício desses cargos…
Terminaria aqui, reiterando a minha forte convicção, em nome dos princípios constitucionais e da experiência das últimas duas décadas, de que seria altamente vantajoso e