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Não basta dizer que Portugal reconhece ou pode reconhecer a jurisdição do Tribunal Penal Internacional; é preciso resolver o problema relativo ao processo, particularmente grave em relação ao Presidente da República mas também importante em relação aos Deputados e aos membros do Governo. E, a meu ver, sem me poder agora alongar muito, talvez seja possível encontrar uma solução. Vou sugerir uma fórmula, mas admito que ela também ainda tenha, aliás, certamente, ainda tem de ser trabalhada.
Entendo que o caminho mais adequado seria através do artigo 117.º, que é o artigo respeitante ao estatuto dos titulares de cargos políticos, onde se estabelece que os titulares de cargos políticos respondem criminalmente por acções e omissões que pratiquem no exercício das suas funções. A meu ver, seria talvez possível ou conveniente acrescentar um n.º 4 a este artigo, onde se estabelecesse o seguinte: "No caso de crimes previstos também no Estatuto do Tribunal Penal Internacional, a iniciativa do processo cabe ao Procurador-Geral da República e determina a suspensão imediata do exercício do cargo do titular do órgão".
Como VV. Ex.as sabem, em relação ao Presidente da República, a iniciativa do processo depende de uma deliberação por uma maioria qualificada da Assembleia da República; em relação aos Deputados e aos membros do Governo, também se prevê, e bem, uma intervenção da Assembleia da República relativamente a crimes do foro interno, e é correcto que seja assim. Mas se em relação ao Presidente da República, aos Deputados e aos membros do Governo se exige já hoje uma intervenção da Assembleia da República, relativamente a crimes também previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional não me parece que seja satisfatório a decisão caber à Assembleia da República, até porque - e pensemos, por exemplo, no que aconteceu, ainda recentemente, na Jugoslávia - pode, eventualmente, haver uma Assembleia identificada com os presumíveis autores desses crimes e que, num caso destes, nunca tomará a iniciativa do processo.
Portanto, entendo que a iniciativa do processo não pode caber a um órgão político; deve caber ao Procurador-Geral da República e deverá determinar a suspensão imediata do exercício do cargo.
Aquilo que sugiro, na linha do parecer ou relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que referi, é um aditamento ao artigo 117.º de um preceito específico relativamente aos crimes previstos também no Estatuto do Tribunal Penal Internacional. Não me parece que baste uma cláusula de carácter geral, ela pode bastar no plano substantivo mas não é suficiente no plano adjectivo.
Também no projecto apresentado por Deputados do Partido Socialista se refere ainda o aditamento, no n.º 6 do artigo 7.º, de uma referência a um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Percebo aquilo que se quer dizer, não tenho objecções, embora tenha algumas reservas. Admito que se possa entender necessário avançar nesta linha, ainda que deva sempre ressalvar-se todo um conjunto de garantias dos cidadãos portugueses, no âmbito do artigo 33.º da Constituição.
Já quanto a qualquer alteração, no sentido de se criar um artigo autónomo sobre as Comunidades e a União Europeia, como, há pouco, foi sugerido pelo Prof. Fausto de Quadros - eu ouvi, estava aqui, ouvi e ele até me desafiou a dar a minha opinião -, devo dizer que estou em total desacordo. Poderia ter sido feito assim em 1992, mas não há nenhuma razão para agora se fazer. E muito menos estaria de acordo com a adopção de fórmulas que consideraria extremamente perigosas de subalternização do direito português ou de uma maior subalternização do direito português relativamente ao Direito Comunitário.
Neste domínio, como VV. Ex.as sabem, há grandes divergências entre o meu pensamento e o pensamento do Prof. Fausto de Quadros. Aquilo que está na Constituição, no artigo 7.º, eventualmente com o aditamento dessa referência proposta pelo Partido Socialista, e no n.º 3 do artigo 8.º, é mais do que suficiente. Não tem havido problemas até agora e, certamente, não haverá mais problemas para o futuro.
Passo agora a outro ponto que é objecto de propostas de alteração, que é o que diz respeito ao artigo 15.º, no tocante à condição jurídica dos cidadãos de países de língua portuguesa. Há muito tempo que defendo uma fórmula mais generosa do que aquela que consta do n.º 3 do artigo 15.º.
A fórmula que consta desse artigo, permitam-me a imodéstia, foi proposta por mim, em 1976, já no âmbito da Comissão de Redacção da Assembleia Constituinte, considerando a Convenção de Brasília e pensando em futuras convenções com outros países de língua portuguesa. Na altura foi considerada satisfatória, mas tudo aconselha um alargamento em face dos desenvolvimentos verificados no Brasil e a que importa dar resposta urgente.
Aquilo que consta do artigo 12.º, § 3.º, da Constituição Federal brasileira é que "São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas (…)".
Relativamente a nós, à situação portuguesa, a assunção destes cargos está vedada aos portugueses, tendo em conta a conjugação com o § 1.º do referido artigo 12.º.
Aquilo que me parece que poderia estabelecer-se na nossa Constituição, tendo em conta a diferente natureza de alguns destes cargos em face da Constituição portuguesa, seria que aos cidadãos de países de língua portuguesa poderiam ser atribuídos, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo os cargos de Presidente da República, de Presidente da Assembleia da República, assim como de membros do Governo e de juiz do Tribunal Constitucional, como a carreira diplomática e o oficial das Forças Armadas. Julgo que seriam estes os cargos e as funções que deveriam ficar reservados a portugueses.
No Brasil não estão previstos os ministros de Estado, membros do Governo, mas no Brasil, como é sabido, os ministros de Estado têm um estatuto inferior ao estatuto que têm, entre nós, os membros do Governo, tendo em conta o sistema presidencial. O Supremo Tribunal Federal do Brasil corresponde ao nosso Tribunal Constitucional.
Não vejo razão para se incluírem, aqui, o Supremo Tribunal de Justiça ou os Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que esses são tribunais ordinários que são preenchidos por juízes, na base, essencialmente, de carreira.
Portanto, concordaria com uma modificação do n.º 3 do artigo 15.º da Constituição, mas não adoptaria a fórmula proposta pelos Deputados do Partido Social Democrata, até