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Portanto, julgo que, como bem sugeriu o Deputado Alberto Costa, é necessário tomar consciência do problema e, para tirar qualquer dúvida, encontrar uma fórmula no género da que preconizei, ou outra.
No entanto, neste momento, penso que não é suficiente a cláusula geral, no artigo 7.º ou noutro qualquer artigo.

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente José Vera Jardim.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Matos Correia, peço-lhe desculpa, porque estava inscrito primeiro, mas tive de sair e esqueci-me de deixar essa indicação à Mesa.
Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. José de Matos Correia (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Professor Jorge Miranda, muito obrigado pela sua exposição e pela clareza com que nos transmitiu os seus pontos de vista relativamente a estas diversas questões.
Para ser sintético e corresponder ao pedido do Sr. Presidente, apenas lhe formularei brevíssimas interrogações.
Em primeiro lugar, a propósito da questão do artigo 7.º.
O Sr. Professor diz-nos que prefere a inserção do ponto relativo ao Tribunal Penal Internacional no artigo 7.º justamente porque este é, digamos, o artigo director da acção do Estado na área das relações internacionais. Como sabe, essa é também a nossa própria predilecção.
A questão que gostaria de deixar-lhe é a de saber, face a essa inserção sistemática da nossa proposta, se entende que uma formulação um pouco mais seca, que diga apenas que aceitamos a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, é adequada face à inserção sistemática que tem no artigo 7.º, repito.
É que o artigo 7.º é em grande medida programático, de direcção da acção externa do Estado, pelo que pergunto se entende que será suficiente uma fórmula seca que apenas diga que Portugal reconhece ou aceita a jurisdição prevista no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.
Em segundo lugar, relativamente a esta questão, também gostava de ouvir a opinião do Sr. Professor sobre o ponto que se prende com a proposta apresentada pelo Partido Socialista e que tem sido tratada noutras ordens constitucionais. Gostaria, pois, de saber se considera que vale a pena referir expressamente a formulação, esta ou outra, "nas condições previstas no Estatuto". E explico por que é que surge esta minha dúvida.
O Estatuto de Roma prevê revisões. No momento em que dizemos que aceitamos a jurisdição do Tribunal "nas condições previstas no Estatuto" pergunto-lhe se, porventura, uma futura revisão do Estatuto, que pode entrar em vigor em Portugal por uma aprovação neste Parlamento por uma qualquer maioria parlamentar, não poderá vir a introduzir na ordem jurídica portuguesa, por causa deste segmento autorizativo da norma, coisas que, em princípio, não estamos interessados em que entrem em vigor em Portugal.
Por último, uma questão ainda relativa ao artigo 7.º mas, neste caso, ao seu n.º 6.
Já que estava a falar numa lógica de titulação ou de autorização para vigorarem em Portugal normas vindas do espaço internacional ou europeu, vou pegar um pouco no que o Sr. Professor dizia há pouco a propósito do artigo 33.º.
Pergunto-lhe se não considera excessivo uma cláusula como a prevista no artigo 7.º, n.º 6, do projecto do Partido Socialista, que diga, sem mais, que Portugal pode convencionar o exercício comum de poderes necessários, ainda que em condições de reciprocidade e com respeito por certos princípios, de poderes visando a construção de um espaço de liberdade, segurança e justiça.
É que não é a mesma coisa fazer esta referência a propósito da coesão económica e social ou de um espaço de liberdade, segurança e justiça, sobretudo, julgo eu, em função da dimensão subjectiva que se prende necessariamente com as garantias e com os direitos fundamentais dos cidadãos que são tocados pelo espaço de liberdade, de segurança e de justiça e que, mais mediatamente, serão atingidos pela coesão económica e social.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Prof. Jorge Miranda.

O Sr. Prof. Doutor Jorge Miranda: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Matos Correia, quanto à primeira pergunta, o artigo 7.º não é um artigo programático, a meu ver. Tem algumas normas programáticas, como as dos n.os 2 e 5, mas possui também normas preceptivas. O n.º 1, com a consagração dos grandes princípios de jus cogens, é claramente uma norma preceptiva; e da mesma maneira, quando no n.º 3 se refere que "Portugal reconhece o direito dos povos à autodeterminação (…)", essa é também uma norma preceptiva e não programática. Portanto, o artigo 7.º é muito heterogéneo.
De qualquer modo, uma fórmula seca não me parece que tivesse grande mal. A única coisa que talvez possa dizer é que, tendo em conta que no n.º 6 se estabelece que "Portugal pode (…)", talvez fosse conveniente dizer-se "Portugal aceita", ou "Portugal reconhece", ou "Portugal pode aceitar (ou pode reconhecer)", por uma questão de homogeneização da terminologia. Agora, não me parece que o artigo 7.º seja tão seco como isso, já que tem um conteúdo que pode ser - e tem sido -densificado.
Relativamente à segunda pergunta, com o devido respeito, a meu ver não há diferença entre aquilo que os Deputados do Partido Social Democrata e os Deputados do Partido Socialista preconizam, porque os Deputados do Partido Socialista dizem, no que seria o artigo 298º-A, que "Portugal pode reconhecer (…)" "(…), nas condições nele previstas." e os do Partido Social Democrata dizem "(…) conforme estabelecido no Estatuto de Roma.", isto é, se o Estatuto de Roma for modificado é também o "estabelecido". Quer num caso quer no outro, está a admitir-se… De resto, em relação ao direito internacional, o princípio é de recepção formal e, se Portugal celebra um tratado e esse tratado amanhã é modificado, automaticamente as modificações do tratado, desde que Portugal as aceite, vão também vigorar na ordem interna portuguesa.
Portanto, a meu ver, não há nenhuma diferença substantiva entre aquilo que os Deputados do Partido Social Democrata e os Deputados do Partido Socialista preconizam. É exactamente igual!… As formas são algo diferentes mas as consequências são totalmente iguais.
Quanto à última questão, aí concordo com o Sr. Deputado José de Matos Correia. No artigo 33.º, já hoje, depois da revisão de 1997, se estabelecem condições em que é admitida a extradição de cidadãos portugueses e também a extradição em relação a crimes previstos com a pena privativa de liberdade com carácter perpétuo. Eventualmente, essas normas já seriam suficientes para resolverem problemas de cooperação judiciária a nível europeu, mas talvez não sejam. De todo o modo, penso