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necessário que, no mínimo, se fosse para uma fórmula em que se explicitasse que a lei poderia estabelecer limites à sucessão indefinida de mandatos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, era isto que tinha a dizer. Acabei por demorar mais do que pretendia, mas todas estas matérias são vastas e aliciantes.

O Sr. Presidente: - Sr. Professor, muito obrigado pela sua exposição.
Vamos passar à fase de perguntas. Peço desde já aos Srs. Deputados que façam perguntas e não intervenções, dado que o Sr. Professor comunicou-nos que tem problemas de tempo pois tem de comparecer noutro local.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Professor Jorge Miranda, far-lhe-ei mesmo uma pergunta, e muito breve, não sem antes agradecer a contribuição que nos trouxe.
A pergunta que vou colocar-lhe diz respeito a matéria do artigo 270.º.
Registei a opinião que o Sr. Professor nos transmitiu acerca da proposta que é feita.
Assim, relativamente a uma categoria de cidadãos de entre os previstos no artigo 270.º - militares, agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo ou agentes das forças e serviços de segurança -, no caso concreto, agentes de serviços e forças de segurança, e no que diz respeito a uma lei que lhes atribua um determinado tipo de direitos, designadamente o direito à constituição de uma associação sindical, ainda que com limitações decorrentes do seu estatuto, gostaria de saber se o Sr. Professor considera que tal lei pode ser considerada restritiva de direitos nesta acepção do artigo 270.º.

O Sr. Prof. Doutor Jorge Miranda: - Sr. Deputado, a questão é que o direito de associação sindical é um direito geral dos trabalhadores. Portanto, esse direito decorre do artigo 55.º. Faz parte da liberdade sindical o direito de constituição de associações sindicais.
Embora o artigo 55.º não o diga directamente, tem-se entendido que faz parte do núcleo de direitos das associações sindicais o direito de promover a greve. Portanto, uma norma que estabeleça restrições ao direito à greve é uma norma restritiva. O princípio geral é o princípio da liberdade, aliás, também em relação a outros direitos, como a liberdade de expressão e o direito de petição, que já constam do artigo 270.º.
Para haver restrições, de duas uma: ou se estabelecem as restrições artigo a artigo ou, então, faz-se apelo - como a Constituição faz, e parece-me bem - a uma cláusula de carácter geral, como a do artigo 270.º, no âmbito da Administração Pública, salientando que essas pessoas são funcionários ou agentes da Administração Pública - do Estado ou de entidades públicas.
Portanto, parece-me que a solução mais natural será a de inserir no artigo 270.º uma referência ao direito à greve para resolver esse problema que tem sido posto.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Secretário Narana Coissoró.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, começo por cumprimentar o Sr. Prof. Jorge Miranda.
Embora tenha sido feito um apelo para não fazermos outras considerações, apesar de tudo não resisto a fazer a consideração de que estou inteiramente de acordo com o que o Sr. Professor acaba de referir relativamente à reflexão sobre o âmbito de aplicação do artigo 270.º e creio firmemente que é nessa sede que deve ser feita alguma clarificação, se é que há que fazê-la.
A questão que gostaria de colocar-lhe gira em torno da problemática do TPI e da cláusula geral e da reflexão que o Sr. Professor nos fez relativamente ao problema das imunidades dos titulares de cargos políticos.
Creio que, tendo em vista a irrelevância da qualidade oficial que está colocada no âmbito do Estatuto do TPI, provavelmente, o problema que temos não é, talvez, o de harmonizar em especial a nossa Constituição para permitir, em princípio, que um titular de um órgão de soberania portuguesa fosse demandado pelo TPI, porque, tal como estamos a propô-la, a cláusula geral já diz que o Estatuto do TPI é aceite nas condições e nos termos previstos nesse mesmo Estatuto, logo, aceitando a irrelevância da qualidade oficial dos titulares de cargos políticos e de soberania.
A meu ver, o problema que existirá, para o qual abriremos ou não uma solução, é o de nos perguntarmos a nós próprios se, um dia, um titular de um órgão de soberania português estivesse na circunstância de poder ser demandado pelo TPI e a jurisdição penal portuguesa quisesse actuar em primeira mão, aí, sim, apareceria uma desconexão de solução para a possibilidade de o julgamento interno prevalecer no regime das imunidades tal como a Constituição as define e, entretanto, para a entrega ao TPI, esse regime de imunidades não prevaleceria.
Creio que é neste ponto que reside a nossa dificuldade, ainda não suficientemente encarada de frente, pelo que gostaria de conhecer o ponto de vista do Sr. Professor com um pouco mais de pormenor.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Sr. Professor Jorge Miranda, faça favor.

O Sr. Prof. Doutor Jorge Miranda: - Julgo que o Sr. Deputado Jorge Lacão coloca muito bem o problema. Realmente, a questão tem muito que ver com isso.
Na verdade, se há, pura e simplesmente, o Tribunal Penal Internacional, funcionarão os mecanismos do mesmo e, eventualmente, todo o sistema desse Estatuto resolverá as questões. Isto, se o nosso Código Penal for revisto, como parece que vai ser.
De facto, já há pouco se falou em que, de acordo com o princípio da universalidade de aplicação da lei penal no espaço, o nosso Código Penal terá de ser revisto para abranger também os crimes previstos e punidos no Estatuto de Roma. Assim, para um tribunal português, eventualmente, vir a julgar e a punir um titular de um cargo político, tendo em conta as cláusulas específicas que aparecem, por exemplo, a respeito dos Deputados e dos membros do Governo, pode haver aí uma grave dificuldade. Também nos estatutos das regiões autónomas algo de semelhante aparece quanto aos titulares de cargos do poder regional.
Por outro lado, nós temos algo que, de certa maneira, é uma singularidade em direito comparado: uma lei de responsabilidade criminal dos titulares dos cargos políticos, a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.