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constitucionais, quando não tem! Mas, mais grave do que isso, tendo em conta a experiência da primeira, da segunda e da quarta revisões, a Assembleia, os Deputados ou os grupos parlamentares têm-se sentido na necessidade, ou na liberdade, de propor alterações vastíssimas, que mexem com a estabilidade da ordem jurídico-constitucional, que podem ter efeitos negativos no direito ordinário e que paralisam ou vêm a ter consequências muito negativas no funcionamento das instituições políticas. É que enquanto decorre a revisão constitucional outras questões políticas fundamentais, e algumas até bem mais importantes do que a alteração de um ou outro artigo, não são decididas nem equacionadas.
Isto leva-me a pensar que, à semelhança do que acontece na generalidade dos países europeus, não deveria haver o sistema de revisão constitucional que temos desde 1976. Em 1976, ele foi adoptado com a distinção entre revisões possíveis de cinco em cinco anos e revisões levadas a cabo por assunção de poderes de revisão. Foi adoptado, por um lado, tendo em conta a tradição das Constituições de 1911 e de 1933 e, por outro lado, como uma "válvula de segurança", por causa das circunstâncias em que a Constituição havia sido feita e por causa da necessidade que o legislador constituinte sentiu, logo em 1976, da eminente possibilidade de flexibilizar a Constituição com vista à adaptação à evolução da vida política, social e económica do País.
Podemos dizer que essa adaptação, hoje, no essencial, está feita. Se virmos o caminho percorrido, desde 1976 até hoje, podemos notar que, por um lado, a Constituição, no seu cerne essencial, foi capaz de resistir e de se sedimentar e, por outro lado, naquelas partes mais polémicas e controversas, fez-se a adaptação necessária e, particularmente, a adaptação ligada à integração na União Europeia.
Tendo em conta isto e também os resultados muito negativos de largas e longas revisões constitucionais, aquilo em que tenho pensado e o que sugiro - não agora, naturalmente, mas para o futuro - é que acabe a regra da revisão possível de cinco em cinco anos e que, pura e simplesmente, a revisão passe a ser feita a todo o tempo, por assunção de poderes de revisão por maioria de dois terços de Deputados efectividade de funções (a mesma maioria que pode votar alterações à Constituição).
Quer dizer: em vez destas revisões, tidas por obrigatórias, quinquenais, generalistas, que alteram até, como aconteceu em 1997, a numeração dos artigos da Constituição, passaríamos a ter, sem limites temporais, revisões sobre pontos específicos quando uma maioria parlamentar substancial de dois terços o considerasse necessário. É algo de parecido, diria, que se verifica na generalidade dos países europeus.
Por que digo isto agora? Não só por uma consideração de carácter geral mas, também, para, por esta via, justificar que se agora se entende que é possível, necessário e consensual alterar mais artigos, para além dos respeitantes ao Tribunal Penal Internacional, então que se faça hoje essa revisão em vez de termos de esperar por uma revisão ordinária, que iria desencadear-se a partir de 2002.
Se é possível formar acordo a respeito desta ou daquela matéria, mesmo para além da questão pertinente ao Tribunal Penal Internacional, então, que se faça hoje essa revisão, sem estar a diferir o tratamento dessa matéria para 2002 ou 2003, ou para uma qualquer larga, longa e generalista revisão constitucional tida por obrigatória.
Portanto, para além das considerações de carácter geral a respeito do sistema de revisão, o que pretendo dizer é que, embora esta revisão tenha sido desencadeada a pretexto do Tribunal Penal Internacional, não há nenhuma razão para não se fazerem agora, nesta revisão, as alterações que se considerarem necessárias a respeito de outros pontos, para além daquelas que dizem respeito àquela matéria. Não há necessidade de perder tempo, até porque, repito, não há, na Constituição, nenhuma obrigação de fazer revisões de cinco em cinco anos ou ao fim de cinco anos.
Feitas estas observações preliminares, permitam-me que faça os meus comentários a respeito das alterações propostas à Constituição, provenientes de Deputados de três dos partidos representados na Assembleia.
O primeiro ponto tem a ver com o Tribunal Penal Internacional. Aquilo que venho defendendo há já bastante tempo, seguindo, de resto, o que se verificou em França, aquando da revisão por causa do Tribunal Penal Internacional, é que uma cláusula geral de recepção - chamemo-lhe assim, embora impropriamente - do Tribunal Penal Internacional é necessária e resolve quase todos os problemas. O lugar próprio para ela ser inserida parece-me ser o artigo 7.º, respeitante às relações internacionais do Estado português.
A colocação, no artigo 7.º, em sede de princípios fundamentais da Constituição tem até um valor emblemático e liga-se directamente ao compromisso consignado no n.º 1 de defesa pelo Estado português dos Direitos do Homem. A consagração do Tribunal Penal Internacional é um corolário desse compromisso de Portugal com a defesa e a promoção dos Direitos do Homem.
Diversamente, a colocação em "Disposições finais e transitórias", como preconizam os Deputados do Partido Socialista, secundizaria e até degradaria a matéria. Portanto, parece-me que o lugar mais adequado é o artigo 7.º. De resto, logo a seguir, há uma norma, a do n.º 6, em que Portugal também aceita restrições ao exercício da sua soberania por causa de outra exigência, que é a integração europeia. A meu ver, não é menos importante esta participação numa justiça penal internacional em nome de altos valores, como são os Direitos do Homem, do que a exigência derivada da integração comunitária.
Portanto, é no artigo 7.º que estará melhor uma referência ao Tribunal Penal Internacional. O que já alvitrei várias vezes é uma fórmula semelhante àquela que consta da Constituição Francesa. Vejo que a norma proposta, quer pelos Deputados do PSD quer pelos Deputados do PS, neste caso em disposição transitória, é talvez mais limitativa do que aquela que eu sugeriria. Mas, de todo o modo, essa é uma questão de redacção que, neste momento, não me parece particularmente importante. Certamente, os Srs. Deputados encontrarão a fórmula mais satisfatória.
Mas há ainda um aspecto importante desta questão que urge também considerar neste momento.
Durante muito tempo pensei que bastaria essa cláusula de carácter geral, essa fórmula de carácter geral, mas devo dizer que, depois de ter lido o importante parecer que foi elaborado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pelo Deputado Alberto Costa, tenho entendido que não é suficiente para se resolverem todos os problemas que têm sido colocados ou que podem ser colocados a propósito do Tribunal Penal Internacional. Efectivamente, há o problema das imunidades de jurisdição de titulares de cargos políticos e, portanto, terá de ser encontrada uma solução relativamente a essa questão.