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Fundamentais e estamos a falar, quer gostemos quer não, do conjunto de Estados em todo o mundo onde o Estado de direito e o respeito pelos direitos fundamentais atingiu um maior grau de desenvolvimento e aperfeiçoamento.
Portanto, é minha convicção que temos de encontrar uma solução para o artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa que não inviabilize a construção do espaço de liberdade, de segurança e de justiça. E aí não vale a pena termos ilusões: no passado domingo, entrámos na presidência belga e à presidência belga sucede-se a presidência espanhola. Ora, o tema da presidência espanhola é este e, portanto, no primeiro semestre de 2002 o Conselho de Justiça e Assuntos Internos vai ter de pronunciar-se sobre o acto que permitirá a execução directa das decisões judiciais pré-sentenciais sobre o mandato de busca e captura europeu e sobre as entregas às autoridades judiciárias competentes para efeitos do exercício da jurisdição penal.
Ora, o único Estado membro que tem esta dificuldade é Portugal: nenhum dos outros Estados membros - nenhum! - tem esta dificuldade, ela é exclusiva de Portugal. E aí, sejamos claros, ou a revisão constitucional ultrapassa este problema e Portugal poderá concorrer de uma forma positiva para aquele debate, ou a revisão constitucional não resolve este problema e Portugal terá de bloquear a decisão no Conselho de Justiça e Assuntos Internos, visto que não considero possível que o Governo aprove no Conselho um acto que, consabida e antecipadamente, sabemos ser contrário a uma norma constitucional. Uma coisa é aprovar-se um acto num Conselho relativamente a matéria sobre a qual há dúvidas; agora, tratando-se de matéria sobre a qual não há dúvidas, que é objecto de debate, que é ponderada em sede de revisão constitucional e que a Assembleia da República, no exercício dos seus poderes constituintes, entende, consciente do problema, que não deve ser alterada, isso só impõe ao Governo uma atitude, que é a de, obviamente, bloquear a decisão no Conselho.
Como sabem, por vezes a Espanha tem suscitado problemas de natureza bilateral com Portugal em matéria de extradição. Tem sido entendimento do Governo português que, primeiro, nas questões concretas que tem suscitado não tem razão e, segundo, que o problema da extradição não deve ser considerado ao nível bilateral mas, sim, colocado e tratado ao nível do conjunto da União Europeia, no quadro da criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.
A Espanha tem procurado desenvolver um conjunto de tratados bilaterais sobre esta matéria mas, até agora, só os celebrou com a Itália. E fê-lo porque a Itália tinha problemas com a extradição de pessoas detidas em Espanha, porque os tribunais espanhóis entendiam que, como o Código de Processo Penal italiano previa o julgamento à revelia sem prevenir a possibilidades da repetição do julgamento caso o arguido viesse a comparecer, o sistema processual penal italiano não oferecia suficientes garantias. Assim, recusava a extradição para Itália, o que converteu a Espanha, ou pelo menos as zonas de vilegiatura espanhola, em abrigo confortável para um conjunto de foragidos italianos.
Portanto, a Itália assinou esse acordo bilateral mas nenhum outro Estado membro o fez, todos com o mesmo entendimento proposto por Portugal, ou seja, o de que a questão devia ser tratada no âmbito da criação do espaço de liberdade, de segurança e de justiça.
Assim, de duas uma: ou entendemos que a extradição só existe quando se procede à entrega a Estados terceiros e que, dentro do espaço de liberdade, de segurança e de justiça não existe extradição mas, sim, uma simples entrega e, então, o artigo 33.º não nos coloca qualquer reserva - tese que me parece difícil de sustentar antes da harmonização integral dos tipos penais -, ou então é preciso fazer uma intervenção cirúrgica no artigo 33.º Há ainda uma terceira alternativa que soberanamente detemos, a de manter a reserva constitucional que temos, com as consequências que o futuro ditará.
Não vejo, verdadeiramente, outras alternativas para além destas.
Devo dizer-lhes que considero fundamental a criação do espaço de liberdade, de segurança e de justiça e julgo que Portugal não deve colocar qualquer obstáculo constitucional à plena construção deste espaço. Verdadeiramente, no quadro dos países da União Europeia, a prisão perpétua, mesmo quando aplicada, não é efectivamente executada em nenhum deles. E, como penso que não podemos suscitar qualquer dúvida sobre a fidelidade democrática e de respeito pelos direitos fundamentais que vigora em qualquer dos Estados membros da União Europeia, creio que não devemos criar qualquer obstáculo constitucional a essa matéria, como creio também que não devemos colocar-nos num espaço de livre circulação como refúgio da criminalidade mais grave. Dado que, pela natureza das coisas, as penas mais graves tendem a ser aplicadas aos crimes mais graves, não devemos converter-nos em refúgio dos criminosos que cometem crimes mais graves.
Quanto à questão suscitada pelo CDS-PP, a das entradas em domicílio durante o período nocturno, quero lembrar que esta é uma norma que tem raízes profundas na ideia de que até mesmo quem é perseguido tem direito a um porto de abrigo. Reconheço que o desenvolvimento da criminalidade coloca hoje questões difíceis, do ponto de vista da investigação criminal, com a manutenção ilimitada desta reserva.
O CDS-PP, na sua proposta, refere o crime de tráfico de droga e eu, em primeiro lugar, não referia o crime de tráfico de droga nem creio que a Constituição deva identificar tipos de crimes; em segundo lugar, não reduzo o problema ao tráfico de droga, já que há outro tipo de criminalidade, como é o caso do terrorismo - felizmente hoje não está vivo na nossa sociedade, mas nunca sabemos se poderá ou não vir a estar -, que cria problemas da mesma natureza. Aliás, a própria Constituição já tem, em algumas da suas normas, o recurso a um outro tipo de conceitos, como seja o de criminalidade mais grave e organizada.
De qualquer modo, não me choca que possa vir a flexibilizar-se a regra da inviolabilidade nocturna do domicílio, sobretudo num país onde não há regras sobre domicílio e, portanto, o domicílio é onde nós estamos. É essa a extensão: o domicílio é onde eu estou à noite!… O que suscita, obviamente, problemas complicados.
De qualquer forma, a flexibilizar esta garantia de inviolabilidade nocturna do domicílio, julgo que devem ser fixados alguns requisitos mais exigentes sobre a forma da quebra dessa garantia. Tenho visto algumas pessoas referirem que, tal como se faz a busca aos escritórios dos advogados e aos consultórios médicos, esse tipo de busca