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no artigo 7.º resolve a questão das soberanias, tal como resolveu relativamente à União Económica e Monetária e à coesão social. Penso que esse problema pode ser resolvido sem ser preciso "catar" - como diria o Sr. Deputado Jorge Lacão - alterações especiais em cada artigo referente ao Ministério Público, aos tribunais, etc. Penso que esta norma geral é necessária porque resolve este problema global.
Esta questão não resolve o problema do artigo 33.º. O problema do artigo 33.º não é um problema orgânico, é um problema de incompatibilidade material. Portanto, o artigo 33.º tem de ter uma intervenção. Pessoalmente, entendo -aliás, já o disse - que o artigo 33.º deve ter uma intervenção que resolva um problema de racionalidade jurídica no quadro geral. Mas isso não é sequer essencial para esta revisão, pode ficar para outras "núpcias".
Agora, do ponto de vista da criação do espaço de liberdade, de segurança e de justiça, não tenho a menor das dúvidas que da decisão que se tomar nesta revisão constitucional resultará a atitude que Portugal pode ter no desenvolvimento imediato, já no primeiro semestre de 2002, da construção do espaço de liberdade, de segurança e de justiça.
Qual a solução técnica para a intervenção do artigo 33.º? Há várias soluções. A que o Deputado Alberto Costa agora aqui referiu, tanto quanto percebi, começando na epígrafe onde se lê "Expulsão, extradição e direito de asilo", passaria a constar "expulsão, entrega, extradição e direito de asilo" e introduzia-se aqui uma norma sobre as entregas dentro do espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Ou seja, diferenciava-se a entrega, constitucionalizava-se a diferenciação entre entrega e extradição. Isto é, mantinha-se inalterado o regime da extradição e previa-se uma cláusula de habilitação das entregas no espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o que resolvia o problema dos nacionais e do tipo da pena aplicável. É uma solução possível.
Outra forma possível é excepcionar dentro do âmbito da extradição, que é uma opção quanto à "conceptologia" desta matéria. Pessoalmente, não como Ministro mas como jurista, agrada-me a ideia da diferenciação da entrega relativamente à extradição.
Outra questão ainda colocada pelo Sr. Deputado Jorge Lacão diz respeito às vantagens da existência de uma norma geral quanto ao primado. Penso que não têm sido suscitadas dúvidas sobre o primado do Direito Comunitário na ordem jurídica portuguesa, e não se têm suscitado com base no articulado que existe. Reconheço que é sempre possível que se venha a suscitar a questão, não beneficiando nós de uma norma constitucional que o indicie ou consagre expressamente.
Devo dizer-lhe que não me choca porque penso que o primado é um dado assente, é um acquit e, portanto, não me choca que a Constituição explicite aquilo que já é um acquit. Contudo, penso que a adoptar uma norma geral sobre o primado, é preciso uma enorme cautela relativamente a determinadas redacções que têm sido defendidas por alguns ilustres juristas.
Há, por exemplo, uma redacção que é sustentada pelo Prof. Fausto Quadros que "abre com uma mão o que fecha com a outra". Ora, num País em que o quadro dos direitos fundamentais é - e bem - amplo, insusceptível de redução a um catálogo constitucional, visto que, como todos sabemos, há direitos fundamentais extravagantes, creio que é muito restritivo uma norma estabelecer que "há primado, salvo quando…" em matéria de direitos fundamentais.
Para ser sincero, seria, aliás, uma restrição que considero tautológica, porque o espaço da União Europeia é precisamente o espaço de maior desenvolvimento dos direitos fundamentais. Não vejo, portanto, como da construção europeia poderão resultar restrições aos direitos fundamentais.
O Sr. Deputado Bernardino Soares diz que o que aqui temos não são dificuldades, são garantias. Eu sou totalmente favorável a que Portugal adopte o princípio da não extradição para países que aplicam a pena de morte, aliás de forma irrestrita. E penso que Portugal deve manter a sua reserva de não extradição para países que apliquem a pena de prisão perpétua. Não me choca!
Todavia, essa garantia não é possível dentro de um espaço onde não há controlo de fronteiras. Relativamente a países terceiros, não tenho a menor das dificuldades; relativamente a um vasto espaço territorial que não tem controlo de fronteiras, penso que esta posição não é sustentável, sob pena de nos oferecermos como "santuário" da criminalidade mais grave, porque só incorreria neste tipo de penas os autores dessa criminalidade mais grave.
O Sr. Deputado diz que este problema é solúvel, mas não é porque toda a construção que temos aqui, mesmo na teoria convencional… Imaginem que havia um Estado membro da União Europeia, ainda mais "garantístico" do que Portugal, que proibia a extradição para países que aplicassem penas de prisão superiores a 20 anos por considerar que essas penas são algo insuportável para a dignidade do ser humano. E alegavam: "Mais de 20 anos, nem pensar!". Nesse caso, ao pedirmos a extradição de um homicida, eles diriam: "Não extraditamos porque Portugal aplica uma pena até 25 anos por homicídio", e nós responderíamos: "Mas prestamos garantias".
Em primeiro lugar, pergunto: quem é que presta essa garantia? É o Ministro da Justiça? Com base em que competências? É o Procurador-Geral da República? Não pode. É o juiz a quem o processo foi distribuído? Não pode, pois como é que ele sabe qual é a medida da pena que vai aplicar no final do julgamento? O julgamento pode, aliás, resultar na absolvição. Como é que é possível? É a Assembleia da República? É o Presidente da República que assume perante um Estado estrangeiro o compromisso de que irá indultar até ao limite dos 20 anos? Como é que se faz?
O Sr. Deputado Guilherme Silva diria: "Faz-se uma convenção internacional", e nós vínhamos aqui com uma convenção à Assembleia da República. Só que essa convenção seria inconstitucional porque, nos termos da Constituição - e bem -, de acordo o princípio da legalidade, as penas são fixadas de modo geral e abstracto, não pode haver pena ad homine. Para o Sr. Manuel Joaquim pedimos a extradição e dizemos: "Sr. Manuel Joaquim, neste processo só lhe aplicamos a pena se 20 anos".

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Tem de ser em sede de execução de penas!

O Sr. Ministro da Justiça: - Em sede de execução de penas?!