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Penso que a versão do artigo 7.º alterada na proposta do PS é necessária, mas não suficiente para resolver este problema. É necessária porque este artigo 7.º, tal como estava, apenas fundamentava o exercício em comum dos poderes necessários à construção da União Europeia nos domínios que, à época, já eram da competência da União Europeia. Depois disso, foi comunitarizado, digamos assim, o pilar da justiça, já pelo Tratado de Amsterdão, portanto, creio que seria sempre necessário acrescentar qualquer coisa ao n.º 6 do artigo 7.º.
Por outro lado, e agora referindo-me mais à intervenção do Deputado Jorge Lacão, o artigo 7.º, tal como está, fundamenta o primado do Direito Comunitário; é através do exercício em comum dos poderes necessários que se fundamenta o primado do Direito Comunitário.

O Sr. Fernando Seara (PSD): - É o artigo 8.º, não o artigo 7.º!

O Sr. José Barros Moura (PS): - Penso que não! Esse artigo refere-se às normas de aplicação directa, se quiser entrar nessa discussão.
Para fundamentar o primado, necessitamos - creio que foi o apport da revisão constitucional de 1992 -, do meu ponto de vista, de permitir que se convencione o exercício em comum de poderes antes pertencentes ao Estado e necessários à construção da União Europeia.
Quero assinalar a propósito que, com a provável excepção da Constituição grega, as Constituições dos Estados membros da União Europeia não consagram explicitamente o primado, consagram-no através de fórmulas deste género, ou através de fórmulas relativas ao lugar do direito internacional ou do Direito Comunitário na ordem jurídica interna. E mesmo aquelas que admitem o primado do Direito Comunitário, cuja jurisprudência admite o primado do Direito Comunitário, colocam a ressalva dos direitos fundamentais.
Portanto, do meu ponto de vista, sempre será necessário rever o artigo 33.º, ou através de uma reconsideração material, de que falou o Deputado Alberto Costa, ou pela via seguida pela Constituição alemã, através de uma referência institucional ou quadro em que essa nova figura, porventura não a extradição mas uma outra qualquer figura, passaria doravante a ser possível, no âmbito, digamos, do espaço europeu de liberdade, de segurança e de justiça.
Por isso, a minha intervenção vai no sentido de reconhecer que a alteração ao artigo 7.º é necessária mas não suficiente, pelo que deveria ser completada por uma reconsideração feita no artigo 33.º sobre a questão específica dos limites aí consagrados para a extradição.

O Sr. Presidente: - Inscreveu-se posteriormente o Sr. Deputado Fernando Seara. Peço-lhe que seja curto e incisivo, visto que o tempo começa a ser muito escasso.
Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Fernando Seara (PSD): - Sr. Presidente, vou ser muito curto, muito incisivo e muito directo.
Sr. Ministro da Justiça, é evidente que todos nós temos a percepção de que a cláusula e a alteração proposta pelo PS para o n.º 6 do artigo 7.º não serve. Mas faço-lhe uma pergunta directa: V. Ex.ª entende que o processo de evolução do espaço de justiça e de segurança no âmbito europeu não poderá pôr, a curto prazo - não estamos a referir-nos às propostas pendentes que foram aqui enunciadas pelo Comissário António Vitorino, na sexta-feira passada -, outras questões relacionadas com outros artigos da Constituição, não estritamente com os n.os 3 e 5 do artigo 33.º, mas, porventura, com consagrações constitucionais delimitadoras de direitos, liberdades e garantias, e, também, com consagrações constitucionais respeitantes à estrutura de funcionamento de órgãos do Estado, maxime o Ministério Público?
Entre as considerações que os Srs. Deputados Jorge Lacão, Alberto Costa e Barros Moura aqui suscitaram, não estaremos sujeitos, porventura, a ter que desencadear constantemente, com todas as consequências que daí advêm, revisões "cirúrgicas"? Porventura, o anunciado mandato de busca europeu não suscita apenas as questões relativas ao artigo 33.º, mas problemas genéricos com outro tipo de normas constitucionais.
Deixo, portanto, ao seu bom conselho e sempre sagaz o facto de não nos circunscrevermos aos números 3 e 5 do artigo 33.º que, no fundo, são aqueles que estão no terreno, mas a evolução da construção do espaço europeu de liberdade, de justiça e de segurança é, porventura, mais amplo e suscita outras interrogações.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça: - Sr. Presidente, gostaria de agradecer aos Srs. Deputados pelas questões suscitadas. Uma vez que várias dessas questões se cruzam, vou responder em comum.
Em primeiro lugar, considero necessária a existência de uma norma geral, como por exemplo a proposta pelo Partido Socialista, de aditamento de um inciso no n.º 6 ao artigo 7.º.
Penso que essa norma geral resolverá vários dos problemas - que não os compreendidos no artigo 33.º - suscitados quer pelo Sr. Deputado Jorge Lacão quer pelo Sr. Deputado Fernando Seara, ou seja, competências do EuroJust, competências da rede judiciária europeia, competências do poder judicial de outros Estados membros, não necessariamente para restringir os direitos, liberdades e garantias.
Por exemplo, como um desenvolvimento natural do espaço de liberdade, de segurança e de justiça antevejo que, no futuro, um tribunal francês condene um português a uma pena de prisão a cumprir em Portugal e, portanto, teremos de superar esta fase - que aliás é essencial superar - altamente morosa de transferência de pessoas condenadas e a própria decisão judicial estabelecerá o cumprimento da pena no país de origem se aí as condições de ressocialização forem melhores.
Obviamente, não é sustentável que os processos de transferência de pessoas condenadas durem - entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros, Ministério da Justiça, Procuradoria-Geral da República, tribunal e tribunal de execução de penas - cerca de ano e meio. Aliás, tivemos um caso recente de uns cidadãos italianos que pretendiam completar o cumprimento da sua pena em Itália e que estiveram cerca de dois anos a aguardar a autorização judicial para a transferência de reclusos.
Penso que esta norma geral resolve as questões do exercício dos poderes soberanos. Ou seja, uma norma geral