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SEPARATA — NÚMERO 1

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Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro

Os artigos 22.º, 23.º, 24.º, 28.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, passam a ter a

seguinte redacção:

«Artigo 22.º

Prazos de garantia

1 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de

outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à

data do desemprego.

2 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por

conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 8 meses imediatamente

anterior à data do desemprego.

Artigo 23.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

2 — (Eliminar)

3 — .................................................................................................................................................................

4 — .................................................................................................................................................................

Artigo 24.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

2 — A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado

familiar, que não podem ser superiores a 100% do valor da retribuição mínima mensal garantida.

3 — .................................................................................................................................................................

4 — .................................................................................................................................................................

Artigo 28.º

Montante do subsídio de desemprego

1 — O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 70% da remuneração de referência e

calculado na base de 30 dias por mês.

2 — .................................................................................................................................................................

3 — .................................................................................................................................................................

4 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,

ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é

automaticamente majorado em 25%.