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SEPARATA — NÚMERO 1

8

Artigo 72.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

2 — A entrega do requerimento ou das provas previstas nos n.os

1 e 2 do artigo 78.º após o decurso do

prazo previsto no número anterior nos casos em que a mesma seja efectuada durante o período legal de

concessão das prestações de desemprego determina a redução no período de concessão das prestações pelo

período de tempo respeitante ao atraso verificado apenas nas situações em que haja culpa do beneficiário.

3 — ................................................................................................................................................................. ‘»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março

É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A

1 — É estabelecida uma protecção especial de apoio aos desempregados consubstanciada na majoração

do abono de família para crianças e jovens que incide sobre o valor dos respectivos subsídios e das

respectivas majorações e bonificações previstas na lei.

2 — A majoração prevista no presente decreto-lei é extensiva ao abono de família pré-natal instituído pelo

Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro, desde que a respectiva titular viva isoladamente ou apenas

com titulares de direito a abono de família para crianças e jovens, em agregado familiar constituído nos termos

do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto e se encontre em situação de desemprego.

3 — O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares em que,

pelo menos um dos membros do agregado familiar esteja em situação de desemprego e nos agregados

familiares monoparentais, nos termos do número anterior é majorado em 20%.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 150/2009, de 30 de Junho, e o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20

de Novembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2009.

Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — António Filipe — Jerónimo de Sousa — José Soeiro —

Bernardino Soares — Jorge Machado — João Oliveira — Agostinho Lopes — Bruno Dias — Rita Rato —

Paula Santos — Miguel Tiago — Honório Novo.

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