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23 DE NOVEMBRO DE 2009

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março

1 — Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

2 — O montante diário do subsídio referido no número anterior está indexado ao valor retribuição mínima

mensal garantida e é calculado nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada

filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.

4 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,

ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada

é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29.º.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro

Os artigos 13.º, 22.º, 23.º, 24.º, 29.º, 30.º, 36.º, 37.º, 55.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de

Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

‘Artigo 13.º

(…)

1 — Considera-se emprego conveniente aquele que, cumulativamente:

a) Consista no exercício de funções ou tarefas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo

trabalhador, atendendo, nomeadamente, às suas aptidões físicas, habilitações escolares e à formação e

experiência profissionais;

b) Respeite as remunerações mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou no instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho aplicável;

c) Não cause ao trabalhador ou à sua família prejuízo grave.

2 — Na observância do disposto na alínea a) do número anterior, o centro de emprego deve procurar

atender, ainda, às competências e experiências profissionais do beneficiário, ainda que a oferta de emprego

se possa situar em sector de actividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do

desemprego.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior é sempre considerado emprego conveniente aquele que

garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da retribuição ilíquida auferida no emprego

imediatamente anterior.

4 — (eliminar)

5 — (eliminar)