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23 DE NOVEMBRO DE 2009

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2 — Sempre que do cálculo nos termos do número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da

remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante

desta remuneração, sem prejuízo no número seguinte.

3 — O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada

filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.

4 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,

ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada

é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29.º.

5 — (anterior n.º 3)

6 — (anterior n.º 4)

Artigo 36.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

2 — .................................................................................................................................................................

3 — .................................................................................................................................................................

4 — .................................................................................................................................................................

5 — Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º, as prestações de desemprego são devidas desde

a data de apresentação do requerimento ou das provas.

Artigo 37.º

(…)

1 — O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data do

requerimento, nos termos dos números seguintes.

2 — Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são

os seguintes:

a) 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos;

b) 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos;

c) 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;

d) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.

3 — Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a), b) e c) do número

anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado as idades referenciadas, são

acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

4 — O período de concessão das prestações de desemprego, previsto na alínea d) do número anterior,

para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado a idade referenciada, é acrescidos de 60

dias por cada cinco anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

Artigo 55.º

(…)

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