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SEPARATA — NÚMERO 1

6

Artigo 22.º

(…)

1— O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 365 dias de trabalho por conta de

outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à

data do desemprego.

2— O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por

conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente

anterior à data do desemprego.

3 — A determinação da protecção mais favorável é efectuada oficiosamente, tendo em conta os

respectivos montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à

determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no

prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.

Artigo 23.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

2 — (eliminar)

3 — .................................................................................................................................................................

4 — .................................................................................................................................................................

Artigo 24.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

2 — A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado

familiar, que não podem ser superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

3 — .................................................................................................................................................................

4 — .................................................................................................................................................................

Artigo 29.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

2 — .................................................................................................................................................................

3 — .................................................................................................................................................................

4 — .................................................................................................................................................................

5 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,

ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é

automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 30.º

(…)

1 — O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima

mensal garantida, calculado com base de 30 dias por mês.