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exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar

autónomo” (art.º 2.º).

As Ordens profissionais, designação que assumem quando os seus profissionais são detentores

de uma licenciatura (cf. Art. 10.º da Lei 6/2008), são organismos virados para si mesmos, no

sentido em que são possuidores de um conjunto alargado de atribuições no que respeita ao

acesso à profissão, à fiscalização do desempenho profissional e ao exercício da acção disciplinar

(art. 4.º) mas com reconhecido interesse público, ou seja, no pressuposto de que as atribuições

que são concedidas às Ordens contribuem para a garantia da qualidade da acção dos seus

profissionais e para a defesa dos interesses gerais dos utentes. O seu âmbito de actuação leva a

que exista uma maior definição e regulamentação do exercício das profissões que

desempenham e de discriminação em relação a quaisquer actividades supostamente

concorrenciais, dado estabelecerem os critérios essenciais e necessários ao interesse dos

cidadãos.

Estas associações profissionais, que são únicas e exclusivas em termos de exercício das

profissões, por imporem a inscrição obrigatória, permitem garantir as exigências de formação

adequada, de capacidades profissionais e de conhecimento das regras do código deontológico

da profissão, prevenindo as práticas profissionais de má qualidade sem no entanto intervirem

directamente na oferta dos seus membros no mercado de trabalho7

A implementação de um código deontológico é outra das grandes atribuições das Ordens

profissionais, destinada a cultivar e a defender um ethos associativo que se traduz num conjunto

de valores, normas, atitudes e aspirações de carreira, na profissão que regulam. A expressão

social que os seus profissionais congregam e a importância que o seu exercício tem para a

sociedade global, transformam as Ordens em importantes grupos de pressão em relação ao

poder político, em especial na defesa dos direitos dos cidadãos e na defesa dos interesses

profissionais dos seus associados. De facto, numa sociedade cada vez mais espartilhada, em

termos de valores e éticas profissionais, as Ordens procuram garantir uma actuação homogénea

.

7 A lei veda às Associações Públicas Profissionais o estabelecimento de um regime de numerus clausus no acesso à profissão ou de acreditação de cursos oficialmente reconhecidos (artº 21º.3.). Mais, a lei é clara quanto à impossibilidade de estas associações estabelecerem “restrições à liberdade de profissão que não estejam previstas na lei” ou de infringirem “as regras de concorrência na prestação de serviços profissionais” (artº 4º, 3.). Por último, está igualmente impedida a possibilidade de uma Associação “exercer ou participar em actividades de natureza sindical ou que tenham a ver com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros” (artº 4º, 2.).