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e coerente, valorizando a sua actividade e salvaguardando a sua imagem junto dos cidadãos,

através de um exercício competente, transparente e responsável.

Várias razões justificam que as Ordens possam desempenhar legitimamente um poder

fiscalizador e regulador: tratar-se de profissões que exigem um elevado grau de preparação

educacional e de especialização; as áreas de actuação terem um impacto social de grande

relevância; e o Estado ter uma capacidade fiscalizadora limitada, quer por ser um actor parcial

pelas políticas que implementa, quer por ser um contratador de serviços por excelência.

A exclusividade das Ordens profissionais e a obrigatoriedade de inscrição para o exercício

profissional deve-se, assim, à transferência de competências que o Estado opera, de modo a que

sejam os próprios profissionais a assumir a responsabilidade de certificação das formações e das

competências profissionais. A capacidade de avaliação das necessidades formativas de

profissões com um grau de exigência relevante e com competências que impõem não só um

corpo de saberes alargado e profundo, mas também uma grande sensibilidade social, em função

da natureza das suas actuações, leva à maior aptidão, por parte dos próprios profissionais, para

o exercício dessa avaliação, quando comparado com a acção generalista do Estado.