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integram instrumentos auto-regulatórios que lhes conferem poderes de auto-regulamentação,

auto-execução e auto-disciplina (Moreira, 1997: 69). No entendimento deste autor, a auto-

regulamentação é a faculdade de criação de normas e de regras de conduta, ainda que, por

vezes, possa estar limitada à “(...) execução de normas criadas exteriormente à instância de

auto-regulação” (ibid.: 70). Por seu lado, a auto-execução refere-se à capacidade de aplicar as

normas ou as regras de conduta que constituem o ordenamento regulatório, ainda que este seja

oriundo de outra instância externa. A auto-disciplina, na definição de Vital Moreira (1997: 72), é

“(...) a capacidade da organização (...) sancionar os seus próprios membros pelas infracções

cometidas”. Esta capacidade pode originar três tipos de questões organizatórias (ibid.: 73): “(…)

a existência de um organismo disciplinar específico, separado dos órgãos representativos e

executivos (separação de funções); a participação de leigos no órgão disciplinar; a possibilidade

de dois graus de jurisdição disciplinar interna, através de um órgão de recurso”.

Deste modo, o surgimento de Ordens profissionais, capazes de garantir uma actuação

disciplinadora, transparente e estimuladora da excelência profissional configura uma mais valia

profissional. Este órgão poderá contribuir, não só para a fiscalização e disciplina profissional,

mas essencialmente para a regulamentação da formação e, por esta via, da promoção da

competência profissional. Por vezes, argumenta-se que estes órgãos profissionais usam de

práticas corporativas no exercício do controlo da qualidade profissional e da acção disciplinar.

Contudo, a mera existência destas práticas, traduzidas na protecção dos incompetentes e dos

que cometem infracções disciplinares, para além do favorecimento dos «conhecidos», configura

situações de verdadeira (ir)responsabilidade profissional. Acredita-se que o exercício da

fiscalização das profissões, de forma transparente, isenta e competente, é essencial para a

manutenção e reforço das funções que os cidadãos esperam que desempenhem, em particular

as de cariz mais simbólico e/ou sensível.

5. Ordens profissionais em Portugal: breves apontamentos

A lei que regula o funcionamento das associações públicas profissionais, onde se integram as

Ordens profissionais, foi recentemente alterada. Esta alteração procurou clarificar as

competências e funções que se lhes assistem, bem como permitir uma maior fiscalização por

parte do Estado (Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro). As Ordens profissionais são associações de

carácter privado, cujos objectivos principais passam pela defesa dos seus interesses de classe, no

sentido mais amplo, devendo, “cumulativamente, ser sujeitas ao controlo do respectivo acesso e