O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JANEIRO DE 2021

15

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 33.º-A, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º e 44.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro,

23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio,

55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016,

de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019,

de 4 de setembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo

36.º goza da licença parental exclusiva da mãe.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 39.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) [Revogada.]

d) [Revogada.]

Artigo 40.º

[…]

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm ambos direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120

ou 150 dias consecutivos, cujo gozo é usufruído em simultâneo, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se

refere o artigo seguinte.

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

4 – No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no n.º 1 é acrescido de 30 dias por

cada gémeo além do primeiro.

5 – Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de

internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença

referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do

disposto no n.º 4.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Para efeitos do gozo da licença prevista no n.º 1, a mãe e o pai devem informar os respetivos

empregadores até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos n.os 5 e 6 ou

do período de 30 dias estabelecido no n.º 7, da duração da licença, com indicação do seu início e termo,

entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual

conste que o mesmo exerce atividade profissional.

9 – [Revogado.]

10 – [Revogado.]

11 – [Revogado.]