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SEPARATA — NÚMERO 40

18

d) [Revogado.]

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) [Revogado;]

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... :

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................ .

Artigo 37.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo

36.º do Código do Trabalho goza da licença parental exclusiva da mãe.

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São alterados os artigos 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 30.º, 31.º, 48.º, 57.º, 58.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema

previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de abril, e o Decreto-

Lei n.º 105/2008, de 25 de junho, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) [Revogado;]

d) [Revogado.]

Artigo 12.º

[…]

1 – O subsídio parental inicial é concedido, a ambos os progenitores, pelo período até 120 ou 150 dias

consecutivos, consoante sua opção, sendo a licença exercida simultaneamente por ambos após o parto, sem

prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.

2 – [Revogado.]

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – A concessão do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar

ou gozados pelos progenitores.